Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS REGISTRO DO ESTADO DA PARAÍBA. ATO DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO N. 01/2020. LIMINAR NÃO RATIFICA.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0010413-04.2020.2.00.0000RelatorHENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 80ª Sessão Virtual — julgado em 12/02/2021
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias notariais e registrais (TN, RI, RCPN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Atos de outorga de delegação presumem-se legítimos. Medidas cautelares não suspendem concurso sem decisão judicial expressa.
Tese prática
CNJ reafirma que atos administrativos de outorga de delegação gozam de presunção de legitimidade e não podem ser suspensos por medida cautelar reflexa sem decisão judicial expressa suspendendo o concurso. Ressalta a urgência constitucional (art. 236, §3º CF) de conclusão de concursos públicos para serventias notariais e registrais, vedando vacâncias superiores a 6 meses.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãooutorga de delegaçãovacância de serventiaspresunção de legitimidade de atos administrativosmedidas cautelares
Motivo da relevância
Trata de concurso público para outorga de delegações de notas e registro (competência extrajudicial), fixa tese sobre presunção de legitimidade de atos administrativos e enfatiza imperativo constitucional de conclusão tempestiva de certames. Orienta conduta de Tribunais e da Administração Pública em matéria de delegação, com impacto direto na estabilidade e regularização de serventias.
RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS REGISTRO DO ESTADO DA PARAÍBA. ATO DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO N. 01/2020. LIMINAR NÃO RATIFICA.
1. Medida cautelar anteriormente concedida pelo e. Relator para determinar a suspensão dos efeitos do Ato de Outorga de Delegação n. 01/2020 pelo prazo 90 (noventa) dias, de modo que nesse interregno o Tribunal imprima esforços no sentido apreciar todas as impugnações judiciais apresentadas pelos candidatos relativas ao concurso público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba, inaugurado pelo Edital n. 001/2013.
2. A Constituição Federal de 1988 determinou, no § 3º do art. 236, que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.” Mesmo com a imposição constitucional, o primeiro concurso do Estado da Paraíba foi deflagrado apenas no ano de 2013. Como se não bastasse, o certame não foi, após mais de sete anos, concluído pelo Tribunal.
3. Apesar da existência de ações judiciais, não há, ainda que precária, qualquer decisão no âmbito jurisdicional determinando a suspensão do certame, de modo que este Conselho não pode, por via reflexa, conceder tais efeitos, uma vez que os atos administrativos contêm presunção de legitimidade e veracidade, permitindo sua imediata execução.
4. Este Conselho deve resguardar os princípios constitucionais da Administração Pública, dentre eles a supremacia do interesse público e do concurso público para corrigir situações teratológicas em que uma Unidade da Federação, após aproximadamente trinta três anos da promulgação da CF/88, sequer finalizou seu primeiro concurso para Serviços Notariais e Registrais.
5. Liminar não ratificada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, não ratificou a liminar, nos termos do voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Vencido o Conselheiro Henrique Ávila (Relator), que votava pela ratificação da liminar. Declarou suspeição o Conselheiro Mario Guerreiro. Declarou impedimento a Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Lavrará o acórdão o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de fevereiro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
RESOL-81 ANO:2009 ART:2º PAR:1º ART:105 ART:106 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: MS - Processo: 30652 AgR - Relator: LUIZ FUX
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001061-08.2009.2.00.0000 - Relator: PAULO LÔBO