PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DE PROCEDIMENTO NO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DE INTERINO EM DECORRÊNCIA DA EXONERAÇÃO DO INICIALMENTE DESIGNADO. AUSÊNCIA DE ORDENAMENTO JURÍDICO FIXANDO CRITÉRIO A SER OBSERVADO. NÃO APLICAÇÃO DO PROVIMENTO CN 77/2018. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA DA RESOLUÇÃO N.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0009640-90.2019.2.00.0000RelatorCANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 81ª Sessão Virtual — julgado em 05/03/2021
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais com interinos designados
O que observar
Ao cessar interinidade, designar preposto da mesma unidade, não terceiro. Aplicar Resolução CNJ 80/2009.
Tese prática
Em caso de cessação de interinidade em serventia extrajudicial (exoneração do interino designado), não se deve deferir interinidade a quem não for preposto do serviço notarial, preferindo-se os prepostos da mesma unidade. Aplica-se analogicamente a Resolução CNJ n. 80/2009, não o Provimento CN 77/2018.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância e interinidadedelegação e substituiçãocritérios de designação de interinoResolução CNJ 80/2009
Motivo da relevância
Estabelece critério generalizável para designação de interino em caso de cessação de interinidade em serventias extrajudiciais (RI), afetando diretamente a gestão administrativa de cartórios. Fixa preferência por prepostos da mesma unidade e delimita inaplicabilidade do Provimento CN 77/2018 neste contexto específico.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA DE PROCEDIMENTO NO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DE INTERINO EM DECORRÊNCIA DA EXONERAÇÃO DO INICIALMENTE DESIGNADO. AUSÊNCIA DE ORDENAMENTO JURÍDICO FIXANDO CRITÉRIO A SER OBSERVADO. NÃO APLICAÇÃO DO PROVIMENTO CN 77/2018. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NORMA DA RESOLUÇÃO N. 80/2009 NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE CESSAÇÃO DA INTERINIDADE, NÃO SE DEFIRA INTERINIDADE A QUEM NÃO FOR PREPOSTO DO SERVIÇO NOTARIAL, PREFERINDO-SE OS PREPOSTOS DA MESMA UNIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo objetivando rever o ato de designação de substituta para responder interinamente pela Serventia do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul.
2. A requerida exerceu o cargo de oficial substituta na serventia de imóveis por quase 2 anos e 6 meses, quando foi designada com interina em razão do pedido de exoneração da antiga interina. Não aplicação do Provimento CN 77/2018.
3. Ministre-se, ainda, para o caso, uma vez que se trata de substituição de interino em decorrência da exoneração do inicialmente designado, as disposições contidas na Resolução CNJ n. 80/2009.
4. Improcedência do pedido constante neste procedimento, por não visualizar ilegalidade ou providência a ser adotada no âmbito deste Conselho.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Rubens Canuto (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Mário Guerreiro, que julgava procedente o pedido. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 5 de março de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20
RESOL-80 ANO:2009 ART:4º ART:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ART:2º PAR:2º ART:3º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'