EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PRAZO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESTITUIÇÃO DE SUBSTITUTO QUE RESPONDIA INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIAL. IRREGULARIDADES APURADAS EM INSPEÇÃO CORRECIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 80. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA DESTITUIÇÃO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000011-58.2020.2.00.0000RelatorFLÁVIA PESSOAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 81ª Sessão Virtual — julgado em 05/03/2021
Tese prática
Interinos designados para serventias extrajudiciais têm natureza precária e podem ser destituídos a qualquer tempo pelo Poder Outorgante quando constatadas irregularidades em inspeção correcional. A designação de novo interino deve observar rigorosamente o Provimento 77 da CNJ, garantindo legalidade da substituição.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Reafirma tese consolidada sobre revogabilidade de designação interina em cartório de imóvel e exigência de observância do Provimento 77 para novo interino; aplicável a cartórios que lidam com substituições temporárias, mas não introduz novidade jurisprudencial — apenas confirma entendimento já pacificado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PRAZO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESTITUIÇÃO DE SUBSTITUTO QUE RESPONDIA INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIAL. IRREGULARIDADES APURADAS EM INSPEÇÃO CORRECIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º, §1º, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 80. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA DESTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESIGNAÇÃO DE PESSOA DE CONFIANÇA DO JUÍZO PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DO ENCARGO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO PROVIMENTO N. 77 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA DESIGNAÇÃO DO NOVO INTERINO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração se dirigem a impugnar os fundamentos da decisão monocrática terminativa e foram opostos no prazo fixado no art. 115, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, razões pelas quais são recebidos como Recurso Administrativo, por força da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A interinidade amparada no art. 39 da Lei n. 8.935/1994 e no art. 3º da Resolução CNJ n. 80/2009 revela a natureza precária de designação ultimada nesses termos, circunstância que torna possível a sua revogação, a qualquer tempo, pelo Poder Outorgante, notadamente quando verificada a quebra de confiança decorrente de constatação de irregularidades apuradas em inspeção correcional, como é o caso dos autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
3. Noticiada tempestivamente a prévia judicialização do ato administrativo que destitui substituto interino das funções exercidas à frente do Cartório de Registro de Imóveis de Martinho Campos-MG, impõe-se a aplicação do Enunciado Administrativo n. 16, que determina a impossibilidade de discussão da matéria pelo Conselho. Não conhecimento. Precedentes do CNJ.
4. A designação de delegatário de serviço notarial que venha a exercer o encargo em interinidade deve observar rigorosamente o disposto no Provimento n. 77 editado pela Corregedoria Nacional de Justiça, hipótese regularmente observada nos autos.
5. Razões recursais carecem de argumentos e provas capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 5 de março de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'PROV-77 ANO:2018 ART:2º ART:3º ART:5º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
EA-16 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências - Processo: 0003924-58.2014.2.00.0000 - Relator: DEBORAH CIOCCI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006008-56.2019.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA