RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. JUÍZO DE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARENDÁ. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. PARENTESCO. REVOGAÇÃO DO ATO. PROVIMENTO 77/2018. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003958-23.2020.2.00.0000RelatorMARIA TEREZA UILLE GOMESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 81ª Sessão Virtual — julgado em 05/03/2021
A quem afeta
Registradores de imóveis e cartórios com designação de interinos por parentesco
O que observar
Observar Provimento 77/2018 CNJ ao designar substituto; respeitar critério de antiguidade e princípios constitucionais
Tese prática
Revogação de designação de interino para cartório por vínculo de parentesco com titular é legal quando observa o Provimento 77/2018 do CNJ e respeita os princípios constitucionais (art. 37 CF) e Súmula Vinculante 13 do STF. A designação do substituto mais antigo não viola tais princípios quando baseada em critério objetivo de antiguidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ em PCA que fixa tese generalizável sobre legalidade de revogação de designação de interino por parentesco, conforme Provimento 77/2018. Resolve questão prática recorrente em cartórios sobre critérios de designação de substitutos e limites ao nepotismo em serventias extrajudiciais, com aplicação direta aos delegatários.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. JUÍZO DE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARENDÁ. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. PARENTESCO. REVOGAÇÃO DO ATO. PROVIMENTO 77/2018. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Procedimento de controle administrativo proposto contra revogação de ato de designação de interino para responder por cartório, em razão de parentesco com a então titular da serventia.
2. In casu, não se vislumbra irregularidade a atrair a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, pois praticado o ato em observância a Provimento emanado pelo CNJ.
3. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994. Precedentes.
4. Recurso a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 5 de março de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
SUM-13 ART:13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LEI-8935 ANO:1994 ART:39 PAR:2º
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005414-13.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0001005-57.2018.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA