RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VETO À PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO NO CERTAME PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. POSTERIOR CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE. INVESTIGAÇÃO DISCIPLINAR EM CURSO NA ORIGEM.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004685-16.2019.2.00.0000RelatorIVANA FARINA NAVARRETE PENAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 81ª Sessão Virtual — julgado em 05/03/2021
Tese prática
Decisão sobre veto à participação de magistrado (juiz de direito) em concurso de remoção pelo TJSP, com apuração disciplinar em curso. Não estabelece tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
PCA com matéria exclusiva de regime disciplinar e carreira de magistrados (juiz de direito). Embora de classe frequentemente relevante para cartórios, este caso não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não toca em deveres ou limites aplicáveis a notários/registradores, e não fixa tese generalizável para o extrajudicial. O CNJ apenas reafirma sua não-interferência em apurações disciplinares locais, o que não impacta a rotina das serventias.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VETO À PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO NO CERTAME PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. POSTERIOR CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE. INVESTIGAÇÃO DISCIPLINAR EM CURSO NA ORIGEM. ACÚMULO DE PROCESSOS CONCLUSOS FORA DO PRAZO E APURAÇÃO DE OUTRAS FALTAS FUNCIONAIS. SUPERVENIÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA O MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DESTE CONSELHO NA ATIVIDADE CENSORA LOCAL. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
I) Não compete ao CNJ interferir em apuração disciplinar promovida pelos Tribunais, exceto nas hipóteses de flagrante ilegalidade e de evidente ausência de justa causa, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
II) Insere-se nas atribuições regimentais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o acolhimento, pelo Órgão Especial da Corte, de veto sugerido pelo Conselho da Magistratura local à participação em concurso de remoção, em face da existência de acúmulo de processos conclusos fora do prazo, de reiterada violação dos deveres de pontualidade e de assiduidade, do empréstimo a servidores do cartão de assinatura digital com o respectivo código, da cessão de dados pessoais do magistrado para login e senha no sistema SAJ e de má gestão do cartório e do gabinete.
III) Recurso Administrativo conhecido, mas desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto da Conselheira Flávia Pessoa (vistora), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 5 de março de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-72 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 003046-26.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTIANA ZIOUVA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000819-97.2019.2.00.0000 - Relator: HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006734-98.2017.2.00.0000 - Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001056-39.2016.2.00.0000 - Relator: ROGÉRIO NASCIMENTO