Registradores de imóveis, notários, mediadores em CEJUSCs e serventias de sucessão
O que observar
Reconhecer partilha de bens acordada em CEJUSCs como válida para fins de registro, observando cautelas específicas com menores/incapazes
Tese prática
CNJ autoriza a realização de partilha de bens em CEJUSCs (fase pré-processual), inclusive com menores ou incapazes sob cautelas específicas. Isso amplia o escopo de desjudicialização sucessória além do inventário extrajudicial tradicional em cartórios, criando via alternativa de mediação para acordos de partilha.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
partilha de bensinventário extrajudicialmediaçãosucessãodesjudicializaçãoCEJUSCsdireito disponívelmenores e incapazes
Motivo da relevância
Decisão do Plenário CNJ com efeito normativo que regulamenta alternativa de desjudicialização (CEJUSCs) concorrente ao sistema extrajudicial de cartórios para partilha de bens sucessórios. Impacta decisões de partes sobre onde formalizar acordos de partilha e estabelece critérios legais de competência entre vias, relevante para orientação de notários e registradores quanto ao escopo de seus serviços e aos limites da autonomia das partes em sucessão.
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PLENÁRIO
Consulta
CNJ autoriza a partilha de bens em Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSCs
O Código de Processo Civil de 2015 deu relevância aos métodos consensuais para resolver conflitos.
O art. 3º do CPC afirma o dever do Estado de promover a solução consensual de controvérsias e determina
aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público que incentivem isso.
O art. 165 do CPC reforçou a necessidade dos CEJUSCs para garantir Justiça célere e efetiva.
O atual contexto jurídico, incluindo a Lei de Mediação – Lei nº 13.140/2015, também acolhe e
incentiva a solução de controvérsias pautada no diálogo.
Ao encorajar indivíduos a buscarem soluções para os próprios conflitos, sem instaurar processo
judicial, o Estado gera mudança de paradigma e pacificação social, além de desafogar o Poder Judiciário.
Os CEJUSCs podem atuar em acordos que envolvem partilha de bens. Não há proibição legal.
A partilha de bens entre pessoas capazes envolve direito patrimonial disponível.
Nesse contexto, o CPC permite a via extrajudicial para a partilha de bens em casos de sucessão,
divórcio, separação judicial e dissolução de união estável, como alternativa ao processo judicial - art. 3º do
CPC. Isso não exclui outros meios consensuais para a solução dessas controvérsias. Inclusive, os conflitos
sobre direito disponível ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação podem ser objeto de mediação
- art. 3º da Lei de Mediação.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de testamento, por si só, não impede o
inventário e partilha de forma extrajudicial, quando todas as partes forem capazes e concordes. O mesmo
julgado afirmou que as leis contemporâneas estimulam a autonomia da vontade, a desjudicialização dos
conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias.
A via judicial deve ser reservada somente aos casos em que houver litígio entre os herdeiros sobre o
testamento que influencie na resolução do inventário.
Na linha desse julgado, recentemente o Plenário do CNJ permitiu o inventário extrajudicial
envolvendo menores ou incapazes com algumas cautelas.
Se há possibilidade de formação do inventário na via extrajudicial quando envolver menores ou
incapazes, também não se verifica óbice à partilha de bens na fase pré-processual nos centros judiciários.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, respondeu a consulta,
autorizando a realização de acordos que envolvam partilhas de bens na fase pré-processual em CEJUSCs,
inclusive quando envolver menores ou incapazes. Nestes casos, deve haver consenso entre os envolvidos;
partilha em fração ideal, vedada disposição sem autorização judicial e anuência do Ministério Público.
Quando o de cujus deixar testamento, será possível a partilha na fase pré-processual, desde que não
haja litígio. As partes devem ser capazes e concordes e o testamento previamente registrado ou autorizado
judicialmente. Se houver menores ou incapazes, observam-se as regras de cautela – art. 178, II e 279 do CPC.
Não são admitidos litígios de alta complexidade. São vedados casos que envolvam, por exemplo,
herdeiros desconhecidos ou disputa de paternidade pós-morte que exigem procedimento judicial específico.
Se a matéria for de direito sucessório e de famílias, as partes deverão estar acompanhadas por seus
advogados ou defensores públicos - artigos 3º e 11 da Resolução CNJ nº 125/2010 e art. 334 do CPC.
Por fim, o colegiado sugeriu aos tribunais que passarem a adotar a medida, que elaborem cartilhas
com orientações sobre o procedimento. Serviu como exemplo, o manual do Tribunal de Justiça de São Paulo
e o guia do Tribunal de Justiça baiano.