RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 115 DO REGIMENTO INTERNO. LEI 9.784/1999. PRAZOS EXPRESSOS EM DIAS CONTAM-SE DE MODO CONTÍNUO. ART. 66, § 2º. NÃO CONHECIMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004191-88.2018.2.00.0000RelatorMARIA TEREZA UILLE GOMESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 81ª Sessão Virtual — julgado em 05/03/2021
Tese prática
Decisão sobre intempestividade de recurso administrativo no CNJ com base em contagem contínua de prazos (art. 66, § 2º da Lei 9.784/1999). Sem efeito direto nas rotinas de cartórios extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
processual_administrativointempestividadeprazos
Motivo da relevância
Trata exclusivamente de contagem de prazos em recurso administrativo perante o CNJ (matéria processual administrativa interna). Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, nem teses sobre deveres, competências ou responsabilidades de cartórios. É caso concreto disciplinar de interesse administrativo do CNJ, sem reflexo estruturante para a prática extrajudicial.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 115 DO REGIMENTO INTERNO. LEI 9.784/1999. PRAZOS EXPRESSOS EM DIAS CONTAM-SE DE MODO CONTÍNUO. ART. 66, § 2º. NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso sob exame, a decisão monocrática final foi proferida em 28.7.2020; a intimação, realizada em 29.7.2020; o registro de ciência da decisão pelo sistema, no dia 10.8.2020; o prazo recursal encerrado em 17.8.2020; e o protocolo do recurso administrativo promovido, em 18.8.2020.
2. O caput do art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça faculta aos legitimados a interposição de recurso administrativo ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Precedentes.
3. Havendo regra específica a afastar a contagem do prazo na forma estabelecida pelo art. 219 do CPC, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
4. Recurso não conhecido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 5 de março de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:150
LEI-9784 ANO:1999 ART:66 PAR:2º
LEI-13105 ANO:2015 ART:219
REGI ART:25 INC:X ART:115 ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004849-83.2016.2.00.0000 - Relator: LELIO BENTES
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009506-63.2019.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0004240-32.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS