RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECUSO NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007326-40.2020.2.00.0000RelatorTANIA REGINA SILVA RECKZIEGELÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 81ª Sessão Virtual — julgado em 05/03/2021
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais com questões sobre delegação.
O que observar
Recorrer ao Poder Judiciário para resolver problemas na implementação de decisão sobre delegação, não ao CNJ administrativamente.
Tese prática
O CNJ não possui competência administrativa para executar ou corrigir decisões judiciais relativas à outorga de serventias extrajudiciais. Delegatários que enfrentarem problemas na implementação de decisão judicial sobre delegação devem recorrer aos meios processuais apropriados junto ao Poder Judiciário, não à via administrativa do CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventiasconcurso público para cartóriocompetência administrativa do CNJcumprimento de decisão judicial
Motivo da relevância
Fixa tese clara sobre os limites da competência administrativa do CNJ quanto à outorga de serventias e direitos de candidatos aprovados em concurso, orientando tanto delegatários quanto interessados sobre o caminho processual correto em caso de irregularidades na implementação de decisões judiciais relativas a cartórios.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECUSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão terminativa que não conheceu do pedido para determinar a outorga na serventia nº CNS 00.836-7, correspondente ao 1º Ofício de Imóveis de Vitória da Conquista-BA à candidato aprovado no concurso público regido pelo edital nº 05/2013-TJBA.
2. Em sede de monocrática, houve o entendimento pelo não conhecimento da demanda, uma vez que se pretende executar decisão judicial pela via administrativa.
3. As razões recursais expostas não mudam o entendimento externado quanto à impossibilidade de atuação desta Casa, pois qualificada como "instituição de caráter eminentemente administrativo" (MS 28.611-MC- -AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) sem que haja possibilidade de incursões no cumprimento de decisões judiciais.
4. Se equívocos foram cometidos na efetivação da decisão por parte do Tribunal, o recorrente deve se valer dos meios recursais próprios para implementar sua pretensão. Precedentes.
5. Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 5 de março de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGUL ART:26 PAR:1º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências- Conselheiro - Processo: 0008088-90.2019.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
STF Classe: MS - Processo: 28.611-MC-AgR/DF - Relator: Min. CELSO DE MELLO