PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. INSTALAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESIGNAÇÃO DE DELEGATÁRIOS CONCURSADOS COMO INTERINOS. CUMULAÇÃO PROVISÓRIA E EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONCRETIZAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DA LEI 8.935/1994. OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO CNJ 77/2018.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008239-22.2020.2.00.0000RelatorMÁRIO GUERREIROÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 81ª Sessão Virtual — julgado em 05/03/2021
A quem afeta
Delegatários e registradores civis em serventias recém-instaladas sem candidatos interessados
O que observar
Admitir designação provisória de delegatários concursados como interinos, acumulando atribuições, quando justificado por interesse público
Tese prática
É admissível, em caráter provisório e excepcional, a designação de delegatários concursados como interinos em serventias extrajudiciais recém-instaladas, ainda que acumulando atribuições, quando justificada pelo interesse público de continuidade do serviço (especialmente registro civil) em municípios onde não houve candidatos interessados. As serventias permanecem em vacância e devem ser oferecidas novamente em próximo concurso.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação e interinato de delegatáriosinstalação e vacância de serventias extrajudiciaisacumulação provisória de atribuiçõesinteresse público na prestação de serviço cartorialProvimento CNJ 77/2018
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre delegação, designação interina e acumulação provisória de atribuições em serventias extrajudiciais, resolvendo controvérsia estruturante sobre instalação de unidades e gestão de vacância. Impacto direto nas condutas de corregedorias estaduais e delegatários. Reafirma compatibilidade com Lei 8.935/1994 e normativa CNJ.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. INSTALAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. DESIGNAÇÃO DE DELEGATÁRIOS CONCURSADOS COMO INTERINOS. CUMULAÇÃO PROVISÓRIA E EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONCRETIZAÇÃO DO ART. 44, § 2º, DA LEI 8.935/1994. OBSERVÂNCIA AO PROVIMENTO CNJ 77/2018. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A COMANDOS CONSTITUCIONAIS OU A DECISÕES DO CNJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Procedimento de controle administrativo proposto contra atos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás que autorizaram a instalação de serventias extrajudiciais criadas por lei e designaram interinos para essas unidades.
2. A instalação de serventias e a consequente designação de delegatários concursados para assumirem esses cartórios de forma interina, cumulativa e excepcional não viola os preceitos constitucionais, tampouco decisões deste conselho, sobretudo quando tem o propósito de salvaguardar a prestação contínua do serviço público em municípios nos quais o exercício da cidadania vinha sendo inviabilizado.
3. Além de as designações terem observado o Provimento CNJ 77/2018, as medidas adotadas pelo tribunal possibilitaram a presença de registro civil das pessoas naturais (art. 44, §2º, da Lei 8.935/1994) em localidades cujas serventias já haviam sido ofertadas em concurso, mas não houve candidatos interessados.
4. Não há que se falar em ilegalidade quando as serventias instaladas continuam na lista geral de vacância e permanece hígido o dever constitucional de ofertá-las novamente no próximo certame (art. 236, § 3º, da CRFB).
5. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido de anulação dos atos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás que autorizaram a instalação das serventias extrajudiciais de Nova Iguaçu de Goiás, Guarinos e Vila Boa e que designaram interinos concursados para essas unidades, ficando prejudicados os demais pleitos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que acolhiam em parte o procedimento de controle administrativo, determinando a suspensão da instalação de serventias judiciais por interinos pelo Tribunal de Justiça de Goiás, inclusive as de Guarinos e Vila Boa. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 5 de março de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
LEI-8935 ANO:1994 ART:44 PAR:2º PAR:3º
PROV-77 ANO:2020 ART:5º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
LEST-19.191 ANO:2015 ORGAO:'ESTADO DE GOIÁS'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002032-46.2016.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA