PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA DE DELEGAÇÃO. DEVER DE RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. MARCO DA RESPONSABILIDADE NA TRANSIÇÃO DOS ADMINISTRADORES DAS SERVENTIAS. TRANSMISSÃO FINAL DO ACERVO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008264-35.2020.2.00.0000RelatorTANIA REGINA SILVA RECKZIEGELÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 81ª Sessão Virtual — julgado em 05/03/2021
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais em processo de renúncia de delegação
O que observar
Manter responsabilidade pelos contratos e acervo até transmissão final ao sucessor, não na homologação da renúncia
Tese prática
Na renúncia de delegação de serventia extrajudicial, o delegatário renunciante permanece responsável pelos contratos de trabalho e pelo acervo até a efetiva transmissão para o sucessor, não operando efeito imediato da renúncia. O marco da responsabilidade na transição é a transmissão final do acervo, não a homologação da renúncia.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegaçãorenúncia de delegaçãoresponsabilidade do delegatáriotransição administrativacontinuidade de serviçocontratos de trabalho em serventiastransmissão de acervo
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre direitos e deveres do delegatário no processo de renúncia de delegação, resolução de controvérsia recorrente sobre o momento exato em que cessa a responsabilidade do renunciante e consequências práticas para gestão de pessoal e acervo durante transição.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA DE DELEGAÇÃO. DEVER DE RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. MARCO DA RESPONSABILIDADE NA TRANSIÇÃO DOS ADMINISTRADORES DAS SERVENTIAS. TRANSMISSÃO FINAL DO ACERVO.
1. O acesso irrestrito do processo administrativo à parte cujo objeto atinge diretamente é medida que se impõe frente ao imperativo do princípio da publicidade, do devido processo legal e do acesso à informação.
2. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.935/94, o empregador é o tabelião titular, porquanto aufere renda decorrente do serviço explorado e assume pessoalmente os riscos, como ações cíveis e criminais.
3. Considerando o estabelecimento do vínculo com o titular do serviço notarial e não com o próprio fundo notarial, não há equívoco na determinação dirigida à requerente de rescisão dos contratos de trabalho mantidos com os empregados da serventia delegada.
4. À luz do princípio da continuidade administrativa e do serviço público e considerando as obrigações originalmente assumidas pelo delegatário renunciante com o poder delegante, a renúncia feita por este não opera efeito de imediato. Para além da necessária homologação da renúncia pelo Tribunal respectivo, a fim de garantir a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição do responsável pela serventia, remanesce a responsabilidade do titular renunciante da serventia extrajudicial até que se efetive a transmissão do acervo. Entendimento diverso acarretaria transferência injusta de ônus por ato não praticado.
5. Procedimento de Controle Administrativo procedente em parte.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar que a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina conceda livre acesso à requerente ao processo SEI 0081835-10.2019.8.24.0710, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 5 de março de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5º INC:LXXVIII ART:236
DECL-5452 ANO:1943 ART:10 ART:448 ART:882
LEI-8935 ANO:1994 ART:20 ART:21
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000692-72.2013.2.00.0000 - Relator: JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001053-45.2020.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO