RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O AVISO 59/CGJ/2019 E A DECISÃO DA CORREGEDORIA LOCAL QUE REVIU O PRÓPRIO ATO E DESFEZ ANEXAÇÃO PROVISÓRIA DE SERVENTIA. PRETENSÃO DE QUE O CNJ DETERMINE A REALIZAÇÃO DE NOVA ANEXAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE INDIVIDUAL. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003284-45.2020.2.00.0000RelatorMÁRIO GUERREIROÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 82ª Sessão Virtual — julgado em 19/03/2021
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais, especialmente RI e cartórios em geral.
O que observar
Não aceitar anexação provisória de serventia por ato administrativo do CNJ sem fundamento legal ou decisão judicial.
Tese prática
O CNJ não pode determinar anexação provisória de serventia por ato administrativo, devendo respeitar a jurisprudência do STF sobre o tema. A decisão reafirma os limites do poder normativo e de controle do CNJ sobre serventias extrajudiciais, impedindo ingerência administrativa em matérias que dependem de fundamentação legal ou judicial.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
anexação de serventialimites do CNJcontrole administrativodelegação
Motivo da relevância
Embora seja recurso administrativo contra decisão individual, reafirma tese generalizável sobre os limites institucionais do CNJ em relação a anexações de serventias, orientando a conduta do órgão regulador e estabelecendo precedente útil para cartórios em questões de administração de vagas e delegações.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O AVISO 59/CGJ/2019 E A DECISÃO DA CORREGEDORIA LOCAL QUE REVIU O PRÓPRIO ATO E DESFEZ ANEXAÇÃO PROVISÓRIA DE SERVENTIA. PRETENSÃO DE QUE O CNJ DETERMINE A REALIZAÇÃO DE NOVA ANEXAÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE INDIVIDUAL. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu os pedidos de que fosse declarada a nulidade do Aviso 59/CGJ/2019 e da decisão da Corregedoria-Geral da Justiça de Minas Gerais que reconsiderou a anexação provisória que havia promovido na serventia extrajudicial do recorrente.
2. Tratando-se de demanda com natureza nitidamente individual, não há como o CNJ avançar sobre a matéria. Precedentes.
3. Ainda que superado tal óbice, não poderia o CNJ contrariar a jurisprudência da Suprema Corte, para determinar que se promovesse anexação de serventia por ato administrativo.
4. Ausência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão combatida.
5. Recurso conhecido, porém, no mérito, DESPROVIDO.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 19 de março de 2021.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003414-69.2019.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTIANA ZIOUVA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003598-59.2018.2.00.0000 - Relator: Arnaldo Hossepian
STF Classe: ADI - Processo: 4657 MC - Relator: Min. Marco Aurélio
STF Classe: ADI - Processo: 2415 - Relator: Min. Ayres Britto