RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DO ATUAL INTERINO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS PERTINENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007498-79.2020.2.00.0000RelatorTANIA REGINA SILVA RECKZIEGELÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 82ª Sessão Virtual — julgado em 19/03/2021
Tese prática
O CNJ reafirma que a nomeação de interino em serventia notarial e registral deve obrigatoriamente observar os critérios legais estabelecidos na Lei 8.934/1994 e no Provimento CNJ 77/2018. Decisões que desrespeitarem esses critérios serão cassadas, mesmo quando baseadas em recurso administrativo.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
nomeação de interinovacância de serventiacritérios legais de delegaçãoProvimento CNJ 77/2018
Motivo da relevância
Trata de procedimento de controle administrativo incidente sobre nomeação de interino em serventia, reafirmando a vinculação obrigatória aos critérios legais do regime de delegação. Útil como precedente para orientar condutas de autoridades responsáveis por nomeações, mas com efeito orientador de consolidação de regra já conhecida.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DO ATUAL INTERINO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS PERTINENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão terminativa que não conheceu do pedido para determinar a destituição do atual interino do Serviço Notarial e Registral do Distrito do Passo do Sabão e Viamópolis/RS, e nomear o requerente como interino da respectiva serventia.
2. Em sede de monocrática, houve o entendimento pelo não conhecimento da demanda, uma vez que a nomeação do atual interino obedeceu aos critérios legais previamente estabelecidos na Lei n. 8.934/1994 e no Provimento CNJ n. 77/2018.
3. As razões recursais expostas não mudam o entendimento externado na decisão terminativa, pois apenas reforçam os argumentos já apresentados na petição inicial e analisados monocraticamente.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 19 de março de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.934 ANO:1994
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ART:115 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0007943-05.2017.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
STF Classe: MS - Processo: 22509 - Relator: MAURÍCIO CORRÊA