RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0005265-12.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 82ª Sessão Virtual — julgado em 19/03/2021
Tese prática
Decisão afirma que CNJ não pode revisar atos judiciais, apenas controlar aspecto administrativo-disciplinar de magistrados. O caso envolveu execução de título extrajudicial e baixa de hipoteca, mas a tese é sobre limites de competência do CNJ, não sobre deveres ou responsabilidades de cartórios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora mencione cartório de RI em contexto fático, a tese é puramente sobre competência do CNJ para não revisar decisões judiciais. Não fixa regra sobre deveres, responsabilidades ou limites de delegatários extrajudiciais. Disciplinar contra juiz sem reflexo prático no extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO.
1. Os fatos narrados neste expediente referem-se a exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionada à prolação de decisões judiciais pelo magistrado reclamado, nos autos de execução de título extrajudicial, com base nas quais foi expedido ofício a fim de que determinado cartório de registro de imóveis procedesse à baixa do gravame da garantia hipotecária.
2. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
3. Ausência de indícios de que o magistrado reclamado tenha praticado infração disciplinar.
4. Recurso administrativo não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 19 de março de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0004381-85.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências –Corregedoria - Processo: 0002342-86.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA