RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO DISCIPLIAR. INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÕES JUDICIAIS. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0008386-82.2019.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 82ª Sessão Virtual — julgado em 19/03/2021
Tese prática
Decisão que reafirma incompetência do CNJ para apreciar questões de natureza exclusivamente jurisdicional. Sem aplicação prática ao extrajudicial.
Temas
Competência administrativa do CNJReclamação disciplinarMorosidade processualParcialidade de magistrado
Motivo da relevância
Caso disciplinar contra magistrado (juíza) envolvendo morosidade e parcialidade em processo judicial. Sem envolvimento de delegatários de serventias extrajudiciais. Trata exclusivamente de questões de competência jurisdicional do CNJ, sem tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO DISCIPLIAR. INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÕES JUDICIAIS. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não existe nos autos indícios de morosidade excessiva na condução de processo judicial.
2. A petição inicial elaborada pelo reclamante é desprovida de elementos suficientes para iniciar uma apuração em desfavor da reclamada. O reclamante se limita a dizer que a reclamada “favorece o réu”, “afronta ao juiz natural”, e “aparelha a serventia”, porém não aponta os atos que motivariam ou substanciariam tais alegações.
3. A mera prolação de sentença extintiva em procedimento cautelar de antecipação de provas movido pelo ora reclamante, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por si só, não traduz parcialidade da magistrada.
4. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da CF/88) impede-o de apreciar questão discutida em sede jurisdicional.
Recurso não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 19 de março de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
DEC-LEI-3.689 ANO:1941 ART:485 INC:IV
REGI ART:8º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0005626-63.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS