RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REMOÇÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECRETADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.631-DF. COISA JULGADA. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO EM TORNO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.489/2017 EM FACE DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 9002763-26.2018.8.21.0001.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005971-92.2020.2.00.0000RelatorEMMANOEL PEREIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 85ª Sessão Virtual — julgado em 22/04/2021
Tese prática
Decisão que reafirma a coisa julgada em matéria de nulidade de remoção de delegatário de serventia extrajudicial, rejeitando tentativa de convalidação posterior via Lei nº 13.489/2017. Orienta que questões já definidas administrativamente e judicialmente (com trânsito em julgado) não podem ser reabertas por legislação superveniente.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventia extrajudicialremoção de delegatáriocoisa julgadaLei nº 13.489/2017Resolução CNJ nº 80/2009estabilidade processual
Motivo da relevância
Embora seja caso concreto disciplinar (PCA), fixa orientação útil sobre a indisponibilidade de questões já julgadas em âmbito administrativo e judicial envolvendo delegatário de serventia, com reflexo direto na segurança jurídica de decisões sobre remoção e acesso a cargos no extrajudicial. Relevância média por ser reafirmação de princípio já consolidado (coisa julgada) aplicado a contexto extrajudicial específico, sem inovação substantiva.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE REMOÇÃO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECRETADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.631-DF. COISA JULGADA. PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO EM TORNO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.489/2017 EM FACE DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 9002763-26.2018.8.21.0001. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Na hipótese dos autos, a remoção da Recorrente, sem concurso, para o Serviço Notarial e de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ipiranga, Comarca de Gravataí/RS, foi declarada nula na esfera administrativa, com a edição da Resolução CNJ nº 80/2009 e a apreciação dos recursos administrativos à época interpostos, sob a gestão do Ministro Gilson Dipp, conforme publicado no DJ-e, edições de n.os 14/2010 e 124/2010, que circularam, respectivamente, nos dias 24/01/2010 e 17/07/2010.
II – A questão foi dirimida também na via jurisdicional, haja vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do AgRMS-29.631/DF, transitado em julgado em 21/04/2016, a caracterizar a coisa julgada.
III – De outra parte, o Tribunal de Justiça informou que, após a edição da Lei nº 13.489/2017, a Requerente ingressou com a Ação Ordinária nº 9002763-26.2018.8.21.0001, ainda em tramitação, mediante a qual pretendeu convalidar sua remoção, cuja sentença favorável foi reformada em sede de apelação, e os Recursos Especial e Extraordinário não foram admitidos, demonstrando, assim, a judicialização prévia da matéria.
IV – Recurso Administrativo conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de abril de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
LEI-13.489 ANO:2017
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'