Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDOS DE REVISÃO RECEBIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DAS SERVENTIAS NA LISTA GERAL DE VACÂNCIA.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000596-28.2011.2.00.0000RelatorHUMBERTO MARTINSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 85ª Sessão Virtual — julgado em 30/04/2021
A quem afeta
Titulares de serventias extrajudiciais providas sem concurso público (todas as especialidades)
O que observar
Manter na lista de vacância serventias titularizadas irregularmente. Exigir concurso público para regularização
Tese prática
Serventias extrajudiciais titularizadas sem aprovação em concurso público não podem ser consideradas regularmente providas e devem ser mantidas na lista geral de vacância. A decisão reafirma que a exigência de concurso público para titularização de serventia é anterior à CF/88 e vinculante, impedindo consolidação de posses irregulares.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese estruturante sobre requisito fundamental para titularização legítima de serventias extrajudiciais (concurso público obrigatório), com impacto direto na validade e regularidade de provimentos e na gestão de vacâncias — questão recorrente no extrajudicial.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDOS DE REVISÃO RECEBIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DAS SERVENTIAS NA LISTA GERAL DE VACÂNCIA.
1. Recurso interposto fora do prazo estabelecido pelo art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
2. No Estado de Mato Grosso, a titularização de serventia extrajudicial já exigia, mesmo antes e até a vigência da Constituição Federal de 1988, a aprovação em concurso público, nos termos da Lei de Organização Judiciária de 1965.
3. Hipótese em que as serventias extrajudiciais titularizadas pelos recorrentes não foram providas por meio de concurso público. Logo, não podem ser consideradas regularmente providas e retiradas da lista geral de vacância.
Recurso administrativo não conhecido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do então Relator Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de abril de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1969 CF ART:207
EC-22 ANO:1982
LEST-2.402 ANO:1965 ART:83 ART:84 ORGAO:'ESTADO DO MATO GROSSO'
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'