A participação de magistrado em evento político-partidário, durante o exercício de função eleitoral, configura infração disciplinar, pois viola os deveres de cautela, prudência e serenidade. Pena de advertência
Não aplicável. Decisão disciplinar contra magistrado (juiz eleitoral) sem reflexo em deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de processo administrativo disciplinar contra juiz por violação de deveres durante função eleitoral. Não envolve delegatário de serventia extrajudicial e não fixa tese generalizável sobre atribuições, responsabilidades ou limites de notários ou registradores. É matéria de disciplina interna do Poder Judiciário sem impacto na rotina das serventias.
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Processo Administrativo Disciplinar
A participação de magistrado em evento político-partidário, durante o exercício de função
eleitoral, configura infração disciplinar, pois viola os deveres de cautela, prudência e
serenidade. Pena de advertência
O processo administrativo disciplinar provou que o juiz esteve em evento político-partidário, nas
dependências de uma empresa privada, entre os dois turnos das eleições de 2022.
As imagens e vídeos acostados aos autos mostram discursantes e ouvintes usando adesivos de
propaganda eleitoral de um dos candidatos à presidência da República. Nas falas, houve pedido expresso de
voto para um dos candidatos.
O magistrado não discursou nem participou da mesa, mas estava presente e se deixou fotografar.
Cerca de 140 pessoas assistiram aos discursos realizados, a maioria trabalhadores uniformizados.
O fato, inclusive, ensejou a abertura de inquérito civil e ação civil pública para apurar assédio eleitoral
aos empregados. A empresa precisou firmar acordo com o Ministério Público do Trabalho se comprometendo
a não mais realizar eventos semelhantes e pagou R$ 100 mil reais de indenização por danos morais coletivos.
É preciso destacar que o magistrado exercia, à época, a função de juiz eleitoral da comarca. O Brasil
vivia uma acirrada divisão eleitoral e intenso questionamento acerca do processo eleitoral. O Poder Judiciário
lutava para manter hígido o processo eleitoral.
O CNJ orientou os magistrados e, de forma específica, os juízes investidos em função eleitoral, a
manterem máxima cautela e prudência na condução dos trabalhos e com sua conduta – Provimento nº
135/2022 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Ao comparecer ao evento e nele permanecer, o juiz deixou de observar os deveres de cautela, de
prudência e de serenidade, em afronta aos incisos I e VIII do art. 35 da Loman e aos artigos 2º e 24 do Código
de Ética da Magistratura.
Por outro lado, deve-se considerar que a instrução processual demonstrou que o magistrado era
comprometido com a função jurisdicional, sem outras ocorrências semelhantes. Em seu interrogatório,
mostrou compreensão sobre a necessidade de adotar maior cautela em sua conduta. Em casos de negligência
isolada, a advertência é a pena indicada.
Com base nesse entendimento, o Plenário do CNJ, por maioria, julgou procedente o pedido e
considerou como adequada e proporcional a pena de advertência, não foi aplicada em razão da prescrição.
Vencido o então Conselheiro Luis Felipe Salomão, que votava pela pena de censura.