RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA DIRIMIR DÚVIDA INTERPRETATIVA DE DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000372-41.2021.2.00.0000RelatorFLÁVIA PESSOAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 86ª Sessão Virtual — julgado em 14/05/2021
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais em processos seletivos e concursos públicos
O que observar
Cumprir integralmente disposições editalícias; impugnar tempestivamente se discordar da interpretação do tribunal
Tese prática
O CNJ não intervém em controvérsias interpretativas de editais de concurso público para serventias extrajudiciais quando ausente flagrante ilegalidade, respeitando a autonomia administrativa dos tribunais estaduais. Cartórios devem cumprir rigorosamente as disposições editalícias e impugná-las tempestivamente se discordarem.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre processo de reescolha de serventias extrajudiciais (RI), estabelecendo que dúvidas editaliais devem ser resolvidas no âmbito da autonomia dos tribunais e que o CNJ não intervém sem flagrante ilegalidade. Orienta delegatários sobre a necessidade de impugnação tempestiva e vinculação ao edital.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA DIRIMIR DÚVIDA INTERPRETATIVA DE DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso Administrativo contra decisão que não conheceu do pedido e determinou o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.
II – Considerando que os atos normativos deste Conselho não regulamentaram as questões atinentes à reescolha de serventias, a matéria deve ficar adstrita ao campo da autonomia administrativa dos Tribunais. Precedentes.
III – Salvo flagrante ilegalidade, não compete ao Conselho Nacional de Justiça intervir no andamento do Concurso Público para dirimir dúvida interpretativa de disposição editalícia.
IV – A interpretação levada a efeito pelo Tribunal requerido observa a estrita ordem de classificação, prestigia e dá máxima efetividade ao concurso público, viabilizando a outorga do maior número possível de serventias.
V – Ante a ausência de ilegalidade, a atuação que se circunscreve ao âmbito de autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cujas disposições não foram impugnadas tempestivamente, impede a intervenção deste Conselho.
VI – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
VII – Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 14 de maio de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000476-67.2020.2.00.0000 - Relator para o acórdão: RUBENS CANUTO