RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. PROVIMENTO Nº 77/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO POR ESPECIALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000882-88.2020.2.00.0000RelatorANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 87ª Sessão Virtual — julgado em 28/05/2021
A quem afeta
Registradores e delegatários de todas as serventias extrajudiciais em caso de vacância
O que observar
Aceitar interino delegatário de outra unidade com atribuição equivalente, mesmo de comarca contígua
Tese prática
Quando uma serventia extrajudicial fica vaga e não há substituto mais antigo disponível, o interino designado deve ser delegatário de outra unidade (mesmo município ou contíguo) que possua uma das atribuições do serviço vago, conforme Provimento nº 77/2018 do CNJ. Isso garante continuidade com qualidade técnica e expertise adequada, independentemente de ser da mesma comarca.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiadesignação de interinosubstituição de delegatárioatribuições extrajudiciaisProvimento CNJ 77/2018gestão de serventias
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre critério objetivo de designação de interino em caso de vacância — tema estruturante da gestão cotidiana de serventias, com impacto direto na regularidade e qualidade do serviço extrajudicial. Reafirma e consolida regra do Provimento 77/2018 com autoridade do CNJ em Plenário.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. PROVIMENTO Nº 77/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO POR ESPECIALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não havendo substituto mais antigo para o primeiro enquadramento sinalizado na Lei nº 8.935/94 (art. 39, §2º), o Provimento nº 77/2018 deste Conselho assinala que o encargo deverá recair sobre o delegatário de outra unidade extrajudicial, do mesmo município ou de município contíguo, que detenha uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, caput).
2. Dada as diversas atribuições estabelecidas na Lei dos Cartórios (art. 5º), cada qual com suas peculiaridades e rotinas diferentes, a norma deste Conselho buscou manter não só a regularidade do serviço, como, também, a necessária qualidade na execução dos atos de sua competência, circunstância que enseja a designação de responsável interino com igual expertise.
3. Independentemente de o delegatário ser da mesma comarca ou de comarca contígua, há a exigência de que detenha uma das atribuições do serviço vago. Precedente deste Conselho.
4. Recurso que se conhece e nega provimento.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8935 ANO:1994 ART:39 PAR:2º
PROV-77 ANO:2018 ART:5 PAR:1 PAR:2 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PP - Processo: 0001821-05.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS