RECURSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO DE ESCREVENTE. NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0003541-07.2019.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 87ª Sessão Virtual — julgado em 28/05/2021
A quem afeta
Escreventes interinos de todas as serventias notariais e de registro (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Vedado nomear escrevente interino com parente até terceiro grau. Aplicar princípios de moralidade e impessoalidade em seleção de pessoal.
Tese prática
Escreventes interinos de serventias notariais e de registro são prepostos do Poder Público sujeitos a regime de direito público, incluindo a vedação de nepotismo até terceiro grau, fundada nos princípios constitucionais de moralidade e impessoalidade. A decisão estabelece critério vinculante para nomeações e controle administrativo de pessoal em cartórios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
nepotismonomeação de escreventesregime jurídico de interinosmoralidade administrativaimpessoalidade
Motivo da relevância
RD que fixa tese generalizável sobre deveres e limites de delegatários extrajudiciais (vedação de nepotismo em nomeações de pessoal), com aplicação direta à rotina de gestão administrativa de serventias notariais e de registro em toda a federação.
RECURSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO DE ESCREVENTE. NEPOTISMO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE.
1. Os Interinos das serventias notariais e de registro são verdadeiros prepostos do Poder Público e, por isso, é aplicável a eles o regime de direito público.
2. A vedação da nomeação de parentes até o terceiro grau advém, diretamente, dos princípios constitucionais aplicados à administração pública, quais sejam moralidade e impessoalidade.
Recurso não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 28 de maio de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37
SUMV-13 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
EA-1 ANO:2008 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-7 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ART:3º PAR:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007585-40.2017.2.00.0000 – Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007449-43.2017.2.00.0000 – Rel. Fernando Cesar Baptista De Mattos
STF Classe: RE - Processo: 579951 - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: MS - Processo: 30180 - Relator: DIAS TOFFOLI