RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DA PARAÍBA. EDITAL N.° 001/2013. FASE DE TÍTULOS. TERMO FINAL PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0009891-11.2019.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 88ª Sessão Virtual — julgado em 11/06/2021
Tese prática
O CNJ reafirma que a Resolução 81/2009 não fixa marco temporal único para aquisição de títulos em concursos públicos de delegações de notas e registro, permitindo que Tribunais de Justiça adotem critérios próprios, desde que definidos previamente no edital ou em deliberação da comissão. Isso orienta cartórios quanto à regularidade de regras de concursos estaduais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso públicodelegações de notas e registrooutorgaeditaltítulosisonomia
Motivo da relevância
Decisão sobre concurso público para outorga de delegações de notas e registro é matéria diretamente relevante ao extrajudicial, porém trata-se de reafirmação de jurisprudência consolidada (cita PCAs 2016) sem alteração material do entendimento. Utilidade prática limitada a orientação processual de futuros concursos estaduais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DA PARAÍBA. EDITAL N.° 001/2013. FASE DE TÍTULOS. TERMO FINAL PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A Resolução CNJ n.° 81, de 2009 não apresenta marco fixo para a aquisição dos títulos alheios aos itens 7.1, I e II, o que confere alguma autonomia para que os Tribunais adotem critérios temporais diversos, conforme estabelecem julgados deste Conselho (PCA n.° 0006357-64.2016.2.00.0000 e PCA n.° 0000622-50.2016.2.00.0000).
2.Omissão no edital inaugural quanto ao termo final equacionada por deliberação da Comissão do Concurso, ocorrida em 6.8.2015, previamente à realização da fase de títulos.
3.Não há falar em quebra de isonomia ou imparcialidade na regra, destinada a todos os concorrentes indistintamente, que delimita o termo final para aquisição dos demais títulos de acordo com o calendário para a entrega da documentação à comissão organizadora.
4.Recurso conhecido e não provido.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de junho de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-187 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: Recurso Administrativo em PCA - Processo: 0006357-64.2016.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000622-50.2016.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
STJ Classe: RMS - Processo: 62.203 - Relator: Min. GURGEL DE FARIA