RATIFICAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. MANUTENÇÃO CAUTELAR.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002720-32.2021.2.00.0000RelatorANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 90ª Sessão Virtual — julgado em 13/08/2021
A quem afeta
Substitutos de titulares em serventias extrajudiciais (RI, GERAL)
O que observar
Nomear cautelarmente o substituto mais antigo para responder pela serventia vaga até decisão final do CNJ
Tese prática
Em caso de renúncia do titular de serventia extrajudicial, o substituto mais antigo deve ser nomeado cautelarmente para responder pela serventia vaga até decisão final do CNJ. Estabelece critério claro e vinculante para preenchimento provisório de vagas em cartórios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiadelegação e substituiçãointerinidadenomeação de substitutoprocedimento administrativo no CNJ
Motivo da relevância
PCA que fixa regra generalizável sobre vacância e preenchimento provisório de cartórios, afetando diretamente a estrutura funcional e sucessória de serventias extrajudiciais em todo o país.
RATIFICAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. MANUTENÇÃO CAUTELAR.
1.Em razão da renúncia do então titular, impõe-se a nomeação cautelar do substituto mais antigo para responder provisoriamente pela serventia vaga, até avaliação final pelo Plenário deste Conselho.
2.Pedido liminar acolhido diante da presença dos pressupostos do artigo 25, inciso XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após a declaração de suspeição do Conselheiro Mário Guerreiro, o Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de agosto de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'