Juiz recebe pena de disponibilidade por 1 ano em razão de descuido na transmissão de informações em pen drive e exposição de dados sensíveis. Aproveitamento imediato do juiz
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0002232-77.2021.2.00.0000RelatorLuiz Fernando Bandeira de MelloÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 12/2024 — 16/09/2024
Tese prática
Não aplicável. Trata-se de punição disciplinar de magistrado por descuido na gestão de dados via pen drive em unidade judiciária. Não estabelece tese generalizável sobre deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra juiz por falha de gestão administrativa em vara judicial. Embora mencione práticas com pen drives, não extrapola para delegatários de serventias extrajudiciais nem fixa tese aplicável ao foro extrajudicial. Mantém-se na esfera de responsabilidade interna do Poder Judiciário.
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Juiz recebe pena de disponibilidade por 1 ano em razão de descuido na transmissão de
informações em pen drive e exposição de dados sensíveis. Aproveitamento imediato do juiz
O processo administrativo disciplinar se deu para averiguar se houve parcialidade do juiz na
expedição de alvará de altos valores numa ação de indenização em curto espaço de tempo. A decisão foi
proferida na manhã seguinte à designação do magistrado como juiz substituto da vara. Havia indícios de que
a decisão original foi confeccionada e arquivada em computador de pessoa estranha ao quadro de servidores.
É importante destacar que o tribunal local apreciou a matéria sob o aspecto criminal. Na ocasião,
acolheu a manifestação do Ministério Público estadual e arquivou as investigações criminais, afirmando que
não havia elementos que configurassem infração penal por parte do magistrado.
A apuração no PAD constatou que o juiz, além de conhecer a rotina da vara, tinha conhecimento da
situação e contexto dos processos. Nada impediria, por exemplo, que mesmo antes de ser designado para atuar
novamente no caso, se preparasse para julgar o feito. Desse modo, não há prova de que a agilidade do
magistrado era direcionada.
Quanto aos valores liberados, o juiz seguiu orientação do tribunal, o qual autorizou as transferências
para as contas dos advogados ao invés de pagar diretamente aos beneficiários.
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Em relação aos arquivos das minutas de decisão encontrados nos computadores da unidade
jurisdicional, cuja autoria não era de nenhum dos servidores ali lotados, não há prova de parcialidade do juiz.
Todos os arquivos da rede da vara poderiam estar contaminados por metadados de outros arquivos.
Os servidores trabalhavam a partir de modelos de decisão de outras varas, por meio da rede de
intranet. Além disso, os advogados das partes entregavam aos servidores pen drives para copiar os processos,
quando não eram acessíveis por meio do sistema. Essa prática pode ter contaminado a rede.
O descuido na transmissão de informações via pen drive comprometeu a segurança dos dados e expôs
dados sensíveis. O fato fragilizou a opinião pública sobre a capacidade das instituições judiciais de proteger
informações confidenciais, essenciais para a administração da Justiça.
Esse descuido revelou uma falha na gestão da unidade jurisdicional e um descontrole sobre as
informações repassadas. A conduta caracteriza descumprimento do dever de diligência e dedicação previsto
no art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como viola o art. 35, I, da Loman.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o PAD para
aplicar ao magistrado a pena de disponibilidade, limitada a um ano. A questão da detração ficou prejudicada,
uma vez que o juiz já estava afastado cautelarmente por tempo superior ao da disponibilidade. Assim, o
Colegiado determinou seu aproveitamento imediato.