PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATAÇÃO DE PARENTES DE INTERINOS E INTERVENTORES. NEPOTISMO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000329-41.2020.2.00.0000RelatorEMMANOEL PEREIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 90ª Sessão Virtual — julgado em 13/08/2021
A quem afeta
Interinos e interventores de RI, TN, TP e demais serventias extrajudiciais
O que observar
Vedado contratar parentes até 3º grau como funcionários. Nepotismo viola CF art. 37. Demissão legitimada pela corregedoria.
Tese prática
Interinos e interventores de serventias extrajudiciais estão obrigados a cumprir os princípios constitucionais do art. 37, CF, incluindo a vedação ao nepotismo. Contratação de parentes até terceiro grau como funcionários em cartórios sob comando de interino/interventor viola impessoalidade, eficiência, igualdade e moralidade, sendo legitimada a demissão determinada pela corregedoria.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
nepotismointerinointerventorserventias extrajudiciaisprincípios constitucionaisresponsabilidade estatalfuncionários de cartóriodelegação precária
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre vedação ao nepotismo em serventias comandadas por interinos/interventores, com referência expressa ao EA nº 01/2005 CNJ e Prov. 77/2018; impacto direto em política de contratação de pessoal em cartórios e na responsabilidade estatal de delegatários precários. Julgamento unânime do CNJ com potencial orientador para todas as corregedorias estaduais.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONTRATAÇÃO DE PARENTES DE INTERINOS E INTERVENTORES. NEPOTISMO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA.
I–Procedimento de Controle Administrativo, o qual se impugna ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a demissão de parentes de Interinos e Interventores dos Serviços Extrajudiciais desse Estado.
II–Como se sabe, uma vez encerrada a delegação, o serviço será declarado vago pela autoridade competente e retorna ao Poder Público, operando, portanto, a reversão, e, “em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público”. Nesse ínterim, até que seja nomeado outro delegatário, aprovado em concurso público de provas e títulos, responderá pela serventia, precariamente, um interino ou interventor, que não possui a delegação, mas atua como preposto do Estado.
III-Considerando a responsabilidade estatal dos atos praticados pelos Interinos/Interventores durante a designação, não há como afastá-los da observância obrigatória aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive quanto à vedação ao nepotismo.
IV-No caso dos cartórios extrajudiciais, o Enunciado Administrativo CNJ nº 01, de 15/12/2005, ampliou o escopo das Resoluções nº.: 07/2005 e 80/2009, editadas por este Conselho, e do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça para abranger também as nomeações não-concursadas para tais serventias. Assim, não há outro entendimento senão o de que a contratação de parentes até o terceiro grau como funcionários de serventias comandadas por Interinos/Interventores afronta os princípios republicanos da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e, em especial, da moralidade.
V–Na hipótese, o Ato impugnado, Aviso nº 13/2020, oriundo da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, a observar tais premissas, encontra-se em consonância com a legislação de regência sobre a matéria.
VI–Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de agosto de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 INC:II INC:XI ART:236 PAR:3º
LEI-8.935 ANO:1994
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-07 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-1 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: MS - Processo: 31697 - Relator: Min. DIAS TOFFOLI
STF Classe: RE - Processo: 808202 - Relator: Min. DIAS TOFFOLI