RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESANEXAÇÃO DE SERVENTIAS. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIALIDADE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003059-25.2020.2.00.0000RelatorEMMANOEL PEREIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 90ª Sessão Virtual — julgado em 13/08/2021
Tese prática
Decisão que reconhece perda superveniente de interesse recursal em PCA sobre desanexação de serventias, em razão de julgamento prévio pelo STF. Sem efeito orientador para a prática cartorária, pois resolve apenas questão processual de prejudicialidade no caso concreto.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
desanexação de serventiascontrole administrativoprejudicialidade processualSTF
Motivo da relevância
Trata-se de decisão procedimental sobre perda de interesse recursal em litígio administrativo concreto, sem fixação de tese generalizável sobre direitos, deveres ou limites de delegatários de serventias. O mérito (desanexação) foi julgado pelo STF em ADI, cujo resultado não está exposto no resumo. A decisão do CNJ é meramente arquivativa por prejudicialidade, sem conteúdo normativo ou orientador para a rotina do extrajudicial.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESANEXAÇÃO DE SERVENTIAS. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIALIDADE.
I–Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo interposto em face da decisão monocrática, que não conheceu dos pedidos, dada a judicialização prévia da matéria e a ausência de repercussão geral quanto à manutenção do acervo de serventia.
II–Fato superveniente, consubstanciado no julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
III–Perda superveniente do interesse recursal.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, reconheceu a perda superveniente do interesse recursal e determinou o arquivamento do feito, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de agosto de 2021.