REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JULGADO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0000886-91.2021.2.00.0000RelatorMÁRIO GUERREIROÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 90ª Sessão Virtual — julgado em 13/08/2021
Tese prática
Decisão sobre prescrição da pretensão punitiva em processo disciplinar contra magistrado do TJAM. Fixa regra de contagem de prazo prescricional (180 dias para advertência) em PAD de juiz, sem aplicabilidade ao regime disciplinar de delegatários de serventias extrajudiciais.
Revisão disciplinar que anula penalidade contra desembargadora por prescrição. Tema puramente administrativo-disciplinar de servidor judiciário (juiz). Não envolve delegatário de serventia extrajudicial nem fixa tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores. Impacto nulo na rotina de cartórios.
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR JULGADO PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1.Revisão disciplinar proposta contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que aplicou à magistrada a pena de advertência, por violação ao art. 35, II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
2.O prazo prescricional aplicável aos processos disciplinares instaurados em desfavor dos magistrados é, em regra, de 5 anos, contados da data de conhecimento dos fatos pela Administração. A prescrição é interrompida, entretanto, com a instauração do PAD e começa novamente a correr a partir do 141º dia após a abertura do processo disciplinar, porém pela sanção aplicada (art. 24 da Resolução CNJ 135/2011).
3.Configurado, contudo, tipo penal, o prazo para aferição da prescrição não será mais o administrativo, mas sim aquele previsto no Código Penal.
4.In casu, como a conduta imputada à magistrada não configura tipo penal e o tribunal requerido considerou que a penalidade cabível era a advertência, o prazo prescricional da sanção em concreto é de 180 dias.
5.Como a contagem do prazo prescricional teve início em 19/9/2019 (141º dia após a abertura do PAD), a prescrição se consumou em 16/3/2020 (180 dias depois), ou seja, antes do julgamento do PAD, em 22/9/2020.
6.Transcorridos, portanto, os 180 dias não poderia o TJAM ter aplicado a advertência à magistrada, tampouco ter efetuado o registro da sanção nos seus assentamentos funcionais.
7.Revisão disciplinar conhecida e, no mérito, julgada PROCEDENTE, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente a revisão disciplinar para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de agosto de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:II
REGI ART:88 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003740-97.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA