RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. DESACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TRÂMITE LEGISLATIVO QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EDITAL DE CONCURSO QUE DISPONIBILIZE A SERVENTIA QUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PRÉVIO DE VIOLAÇÃO HIPOTÉTICA. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003534-78.2020.2.00.0000RelatorEMMANOEL PEREIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 91ª Sessão Virtual — julgado em 27/08/2021
A quem afeta
Delegatários de RI, RCPN e todas as serventias extrajudiciais em processo de desacumulação.
O que observar
Prosseguir com concursos públicos de delegação mesmo durante tramitação de lei de reestruturação, comprovando esforço de conformidade com CNJ.
Tese prática
O CNJ reafirma que trâmites legislativos para desacumulação de serventias extrajudiciais não impedem a realização de concurso público de delegação. Os tribunais podem abrir concursos mesmo durante a tramitação de projeto de lei que viabilize a reestruturação, desde que demonstrem esforços para cumprir as diretrizes legais e resoluções do CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
desacumulação de serventiasconcurso público de delegaçãovacância e provimentodireito notarial e registral
Motivo da relevância
Estabelece tese generalizável sobre procedimento de concurso para desacumulação de serventias extrajudiciais, afetando diretamente a rotina de cartórios e estrutura de delegações; integra jurisprudência consolidada do CNJ sobre matéria regulatória crítica para notários e registradores.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. DESACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TRÂMITE LEGISLATIVO QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EDITAL DE CONCURSO QUE DISPONIBILIZE A SERVENTIA QUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PRÉVIO DE VIOLAÇÃO HIPOTÉTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I–O Conselho Nacional de Justiça possui firme entendimento de que os trâmites legislativos para desacumulação de competências de serventias, que depende de lei formal, não devem servir de óbice para realização do concurso público de delegação. Precedentes.
II–Na hipótese, o Tribunal logrou êxito em comprovar que vem empreendendo esforços no intuito de viabilizar a reestruturação das serventias extrajudiciais do Estado de Goiás, tendo, inclusive, encaminhado projeto de lei à Assembleia Legislativa local, contemplando o objeto do presente procedimento.
III–Ausente, assim, indícios que justifiquem a argumentação recursal quanto à suposta pretensão de não serem observadas as diretrizes da legislação pertinente e o comando das resoluções e dos precedentes administrativos deste Conselho, quando da abertura de eventual concurso público. Impossibilidade de controle prévio de violação hipotética.
IV–Recurso em Procedimento de Controle Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, e, no mérito, desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de agosto de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-9.882 ANO:1999
REGI ART:115 PAR:3º PAR:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004943-02.2014.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0010053-40.2018.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO