RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. QUESTÕES AFETAS AO FUNDO ESPECIAL DAS SERVENTIAS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO MARANHÃO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO TJMA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FERC. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE PERMITE O CREDITAMENTO DO SALDO FINANCEIRO POSITIVO DO FERC PARA O FERJ. ADI N. 6.555/MA. RECURSO DESPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002236-85.2019.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 91ª Sessão Virtual — julgado em 27/08/2021
Tese prática
Decisão do CNJ sobre constitucionalidade de creditamento de saldo positivo do FERC (Fundo Especial das Serventias de Registro Civil) para o FERJ (Fundo Especial de Modernização do Judiciário). Tema de gestão financeira de fundos do Poder Judiciário estadual, sem impacto direto na rotina operacional de cartórios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
gestão de fundos especiaisFERCorçamento judiciário
Motivo da relevância
Questão restrita à administração financeira do Poder Judiciário estadual (Maranhão) e gestão de recursos de fundos, sem reflexo em deveres, competências, delegação ou responsabilidades de notários e registradores. O recurso administrativo refere-se exclusivamente a providências administrativas internas do TJMA e reafirma jurisprudência consolidada do STF sobre constitucionalidade de norma orçamentária.
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. QUESTÕES AFETAS AO FUNDO ESPECIAL DAS SERVENTIAS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO MARANHÃO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO TJMA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FERC. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE PERMITE O CREDITAMENTO DO SALDO FINANCEIRO POSITIVO DO FERC PARA O FERJ. ADI N. 6.555/MA. RECURSO DESPROVIDO.
1.A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que a recorrente não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.
2.As questões apresentadas pela recorrente estão sendo devidamente encaminhadas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não se mostrando necessária, no momento, a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça.
3.O STF julgou improcedente a ADI n. 6.555/MA, reconhecendo que, conforme reiterada jurisprudência da Corte Suprema, “é constitucional o creditamento de saldo positivo dos recursos do Fundo Especial das Serventias – FERC, vinculado ao Poder Judiciário Estadual, ao Fundo Especial de Modernização e Aparelhamento do Poder Judiciário do mesmo Estado, nos termos do § 2º do art. 98 da Constituição da República” (ADI 6555, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24/5/2021, Processo Eletrônico DJe-105, Divulgado 1º/6/2021, Publicado 2/6/2021). Precedentes.
4.Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de agosto de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:98 PAR:2º
LCP-130 ANO:2009 ART:11 PAR:6º
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 6555 - Relator: Carmen Lúcia
STF Classe: ADI - Processo: 3086 - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: ADI - Processo: 3643 - Relator: CARLOS BRITTO
STF Classe: ADI - Processo: 2129 - Relator: EROS GRAU