CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RESPONSÁVEIS INTERINOS. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA AO FINAL DO TRIMESTRE. PROVIMENTO CN Nº 45/2015. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO PELO ARTIGO 21 DO PROVIMENTO CN Nº 76/2018. NORMA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A NORMA GERAL. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0001653-32.2021.2.00.0000RelatorEMMANOEL PEREIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 92ª Sessão Virtual — julgado em 10/09/2021
A quem afeta
Responsáveis interinos de RI, RCPN e outras serventias extrajudiciais
O que observar
Apurar teto remuneratório (90,25% STF) trimestralmente, não mensalmente. Recolher excedente ao final de cada trimestre
Tese prática
Na prestação de contas mensal dos responsáveis interinos de serventias extrajudiciais, o teto remuneratório constitucional (90,25% dos subsídios de Ministro do STF) incide apenas ao final de cada trimestre, não mensalmente. A norma específica (art. 13, VI do Prov. CN 45/2015, alterado pelo Prov. CN 76/2018) prevalece sobre a norma geral (art. 9º), alterando a rotina de apuração e recolhimento de renda líquida excedente.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
responsáveis interinosteto remuneratório constitucionalprestação de contasperiodicidade de recolhimentorenda líquida excedenteProvimento CN 45/2015Provimento CN 76/2018
Motivo da relevância
Consulta ao CNJ que resolve controvérsia interpretativa sobre aplicação do teto constitucional nas contas mensais de responsáveis interinos, fixando tese generalizável que afeta diretamente a rotina administrativa e financeira de todas as serventias extrajudiciais com gestão interina. Impacto direto em cálculo de obrigações fiscais e remuneratórias.
CONSULTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RESPONSÁVEIS INTERINOS. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA AO FINAL DO TRIMESTRE. PROVIMENTO CN Nº 45/2015. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO PELO ARTIGO 21 DO PROVIMENTO CN Nº 76/2018. NORMA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A NORMA GERAL. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
I – Consulta formulada para esclarecer se deve ou não ser observado o limite constitucional do teto remuneratório nas prestações de contas mensais das serventias.
II – O artigo 13, VI, do Provimento-CN nº 45/2015, incluído pelo Provimento-CN nº 76/2018, preceitua que “a periodicidade de recolhimento do valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal é trimestral”.
III – Por sua vez, o artigo 9º da mesma norma dispõe que “ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial, com a apuração do saldo líquido positivo ou negativo do período”.
IV - Extrai-se da leitura do normativo que o artigo 13 trata especificamente da remuneração dos responsáveis interinos e nesse aspecto deve prevalecer sobre a norma geral.
V – Assim, na prestação de contas mensais dos responsáveis interinos não poderá ser considerado o valor do limite constitucional de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, apenas ao final do trimestre.
VI – Consulta conhecida e respondida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, no sentido de que na prestação de contas mensais dos responsáveis interinos não poderá ser considerado o valor do limite constitucional de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco centavos) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, apenas ao final do trimestre, nos termos do artigo 13, VI, do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 45/2015, acrescido ao normativo por força do artigo 21 do Provimento CN nº 76/2018, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-45 ANO:2015 ART:9º ART:13 INC:VI ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PROV-76 ANO:2018 ART:21 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'