CONSULTA. PROVIMENTO CNJ Nº 63/2017. ART. 6º, §§ 2º E 3º. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO CPF NOS TRASLADOS DOS ASSENTOS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO DE BRASILEIROS EM PAÍS ESTRANGEIRO. FINALIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ÓBICES. ENCAMINHAMENTO À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA PARA AVALIAR ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO. PROPOSTA DE INCLUSÃO DE DISPOSITIVO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 155/2012. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0007971-02.2019.2.00.0000RelatorTANIA REGINA SILVA RECKZIEGELÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 92ª Sessão Virtual — julgado em 10/09/2021
A quem afeta
Registradores de 1º Ofício (RI) responsáveis por averbações em assentos de nascimento, casamento e óbito
O que observar
Averbar CPF gratuitamente em traslados de assentos lavrados no exterior, conforme art. 6º-A da Resolução CNJ nº 155/2012
Tese prática
O CPF pode ser averbado de forma gratuita nos traslados de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados no exterior, equiparando-se ao regime já previsto para os assentos originários. A Resolução CNJ nº 155/2012 foi alterada para incluir expressamente este dispositivo (art. 6º-A), impactando diretamente a prática dos cartórios de 1º Ofício responsáveis pela averbação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
averbação de CPFtraslados de assentosregistro civil de estrangeirosResolução CNJ 155/2012Provimento CNJ 63/2017procedimento gratuito
Motivo da relevância
Consulta respondida por decisão do Plenário do CNJ que estabelece tese clara e generalizável sobre obrigação de averbação de CPF em traslados (tema recorrente no RI de brasileiros no exterior), com alteração normativa expressa da Resolução CNJ 155/2012, impactando diretamente a rotina dos cartórios de 1º Ofício e orientando procedimento gratuito obrigatório.
CONSULTA. PROVIMENTO CNJ Nº 63/2017. ART. 6º, §§ 2º E 3º. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO CPF NOS TRASLADOS DOS ASSENTOS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO DE BRASILEIROS EM PAÍS ESTRANGEIRO. FINALIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ÓBICES. ENCAMINHAMENTO À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA PARA AVALIAR ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO. PROPOSTA DE INCLUSÃO DE DISPOSITIVO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 155/2012. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. Trata-se de Consulta sobre a extensão dos ditames estabelecidos pelo artigo 6º, §§ 2º e 3º do Provimento CNJ nº 63/2017 que disciplina a obrigatoriedade de inclusão do número do CPF nas certidões de nascimento, casamento e óbito emitidas após a vigência do normativo, bem como a possibilidade de averbação do número do CPF nos assentos lavrados em data anterior à vigência do Provimento ou na hipótese de emissão de segunda via, de forma gratuita.
2. A Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e a Resolução CNJ n. 155, de 16 de julho de 2012, estabelecem que os assentos de nascimento, óbito e casamento de brasileiros em país estrangeiro são autênticos nos termos da lei do lugar em que foram lavrados, mas que para produzirem efeitos no Brasil devem ser trasladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido.
3. Considerando a finalidade do Provimento CN-CNJ n. 63/2017 de ampliar o espectro de informações nos documentos civis de identificação dos brasileiros, ao prever a possibilidade de averbação do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito, tal objetivo é igualmente aplicável aos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito, não havendo óbices para a equiparação.
4. Com o intuito de uniformização de procedimentos em âmbito nacional, propõe-se a avaliação pela Corregedoria Nacional de Justiça da pertinência de alteração do Provimento n. 63/2017, bem como a inclusão de dispositivo na Resolução CNJ n. 155/2012 com o teor da resposta a esta consulta.
5. Resposta à consulta no sentido de que poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro.
6. Consulta conhecida e respondida.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, bem como aprovou o acréscimo do art. 6º-A na Resolução CNJ n. 155/2012 e, ainda, determinou o encaminhamento dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para que avalie a pertinência de inclusão de dispositivo no Provimento CNJ n. 63/2017 que esclareça expressamente a dúvida suscitada nesta consulta, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-6015 ANO:1973 ART:32 PAR:1º
REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-155 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-63 ANO:2017 ART:6º PAR:2º PAR:3º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'