A extinção da delegação do cartório por invalidez do delegatário não decorre de mera constatação ou manifestação informal do titular, exige decisão judicial ou administrativa.
Delegatários de todas as serventias e registradores que processam vagas por invalidez
O que observar
Exigir decisão judicial/administrativa formal antes de declarar vacância e abrir concurso para serventia
Tese prática
A extinção de delegação por invalidez do delegatário não é automática e exige decisão judicial ou administrativa formal com contraditório e ampla defesa. Para incluir serventia vaga em concurso, a declaração formal de vacância deve preceder a publicação do edital, conforme art. 11 da Resolução CNJ nº 81/2009.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
extinção de delegaçãoinvalidez civilvacância de serventiaconcursos públicosprocedimento administrativocontraditório e ampla defesaLei 8.935/1994
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre procedimento obrigatório para extinção de delegação por invalidez, impactando diretamente a gestão de vagas, concursos e direitos de delegatários. Resolve controvérsia recorrente sobre quando uma serventia é considerada vaga e qual processo deve ser seguido. Estabelece garantias processuais (contraditório, ampla defesa) que vinculam cartórios e corregedorias.
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Procedimento Controle Administrativo
A extinção da delegação do cartório por invalidez do delegatário não decorre de mera
constatação ou manifestação informal do titular, exige decisão judicial ou administrativa.
Para incluir o cartório em concurso, a declaração formal de vacância deve ocorrer antes da
data de publicação do edital
O requerente foi aprovado no 2º Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas
e de Registro do Estado de Goiás, na categoria remoção, conforme Edital publicado em julho de
2021, sendo classificado em 2º lugar.
Após as duas primeiras audiências de escolha, o candidato que ocupava a 1º lugar
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exerceu sua opção, de modo que o requerente passou a figurar como 1º colocado para a terceira
audiência, designada para outubro de 2025.
O requerente alega que o tribunal omitiu do rol de serventias ofertadas o 2º Registro de
Imóveis de Goiânia, que estaria vago desde janeiro de 2021.
Ocorre que a vacância do 2º Registro de Imóveis só foi efetivada, em agosto de 2024, por
meio de decreto judiciário, três anos após a publicação do edital de abertura do concurso.
Ademais, a delegação foi extinta pelo tribunal em setembro de 2025.
O requerente considerava a serventia vaga desde 11 de janeiro de 2021, devido a
manifestação da própria delegatária reconhecendo sua incapacidade civil para prosseguir no
ofício em processo judicial.
Embora o artigo 39, inciso III, da Lei nº 8.935/1994 estabeleça que a delegação a notário
ou a oficial de registro se extingue por invalidez, a efetiva perda da delegação não decorre de mera
constatação. Ao contrário, em seu artigo 35, a lei exige procedimento formal.
Ou seja, é necessário sentença judicial transitada em julgado ou decisão decorrente de
processo administrativo instaurado pelo juízo competente para a perda da delegação.
A extinção da delegação não é automática. O Código de Normas do Foro Extrajudicial de
Goiás indica que quando há indícios de incapacidade civil do notário, compete ao corregedor-geral
adotar as providências e apurar os fatos. Deve-se assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Não se constata vacância do 2º Registro de Imóveis antes do edital em questão.
O art. 11 da Resolução CNJ nº 81/2009 veda a inclusão de novas vagas após a publicação
do edital do concurso.
Para que o 2º Registro de Imóveis de Goiânia fosse incluído no rol do certame, era
necessários dois requisitos cumulativos: i) decisão judicial ou administrativa, declarando
formalmente sua vacância e ii) que tal decisão fosse anterior à data de publicação do edital.
Nesse contexto, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.