RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PROVA OBJETIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO OU RAZÃO JURÍDICA CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. NÃO PROVIMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0009856-17.2020.2.00.0000RelatorEMMANOEL PEREIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 92ª Sessão Virtual — julgado em 10/09/2021
Tese prática
Candidatos reprovados em concurso público de notários e registradores não podem questionar a regularidade da prova objetiva após mais de 2 anos da publicação do gabarito e realização da etapa seguinte, sob pena de preclusão administrativa. Notários e registradores devem conhecer esse prazo para responder adequadamente a eventuais questionamentos sobre regularidade de concursos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão sobre concurso de notários e registradores (temática extrajudicial), mas com efeito orientador limitado: apenas reafirma regra de preclusão já consolidada (conforme precedentes citados) sem fixar tese nova sobre direitos, deveres ou limites de delegatários. Tem utilidade prática para entender prazos em procedimentos de controle, mas não estrutura a rotina das serventias.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PROVA OBJETIVA. NULIDADE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO OU RAZÃO JURÍDICA CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. NÃO PROVIMENTO.
I– Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo interposto em face da decisão monocrática, que não conheceu do pedido, em razão da preclusão da matéria.
II– As Requerentes, reprovadas na primeira fase do concurso, realizada em meados de 2018, embora cientes da previsão editalícia, apenas propuseram o presente expediente no final de 2020. Ou seja, somente após mais de 2 (dois) anos da publicação final do gabarito definitivo da primeira etapa do concurso e da aplicação da prova da fase seguinte do certame é que as Requerentes questionaram a regularidade do procedimento adotado para a primeira prova, estando, portanto, preclusa a alegação, conforme precedente deste Conselho Nacional de Justiça.
III- Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, e, no mérito, desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Processo: 0002019-08.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTIANA ZIOUVA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Processo: 0004003-61.2019.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES