Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROVIMENTO CNJ N. 63/2017. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE OU MATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO OFICIAL DE REGISTRO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000965-41.2019.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 92ª Sessão Virtual — julgado em 10/09/2021
A quem afeta
Registradores de Pessoas Naturais (RCPN) e todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Manter competência exclusiva para reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva. Recusar procedimentos realizados por terceiros sem participação…
Tese prática
O reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva é atribuição privativa dos oficiais de registro civil (arts. 10-11 do Provimento CNJ 63/2017), não podendo ser deslocado para outros órgãos como a Defensoria Pública. Cartórios devem manter essa competência exclusiva e recusar procedimentos realizados por terceiros sem sua participação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
paternidade socioafetivamaternidade socioafetivacompetência do registrador civilProvimento CNJ 63/2017atribuições privativas
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que reafirma com força vinculante a competência exclusiva de registradores para ato normalmente realizado no cartório, resolvendo potencial controvérsia sobre delegação ou substituição dessa atribuição por órgãos públicos terceirizados. Impacta diretamente rotina de RCPN.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROVIMENTO CNJ N. 63/2017. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE OU MATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO OFICIAL DE REGISTRO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO.
1. Conforme previsto nos artigos 10 e 11 do Provimento CNJ n. 63/2017, o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
2. Inexiste conflito entre os atos submetidos a controle e a norma-paradigma, esta e aqueles devem ser preservados. São entre si distintas, as atribuições privativas dos oficiais de registro civil e as atribuições da Defensoria Pública.
3. Eventual proposta de revisão dos termos do Provimento n. 63/2017 há de ser submetida ao juízo de oportunidade e conveniência do Conselho Nacional de Justiça em procedimento próprio, sob rito adequado, preferencialmente integrado pela participação dos órgãos e entidades que estiveram envolvidos no processo originário de formação de sobredito diploma normativo-regulamentar.
4. Apelo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:43 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-63 ANO:2017 ART:10 PAR:8º ART:11 PAR:5º ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA'