Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATOS CARTORÁRIOS. GRATUIDADE DE EMOLUMENTOS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 35/2007, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 326/2020. ADEQUAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE APENAS DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO, PARTILHA, DIVÓRCIO CONSENSUAL, E SEPARAÇÃO CONSENSUAL.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005833-62.2019.2.00.0000RelatorEMMANOEL PEREIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 92ª Sessão Virtual — julgado em 10/09/2021
A quem afeta
Registradores de imóveis e tabeliães; serventuários de todas as especialidades
O que observar
Conceder gratuidade apenas em inventário, partilha, divórcio e separação consensuais. Exigir emolumentos em dissolução de união estável e usucapião…
Tese prática
O CNJ, por controle administrativo, fixou que a gratuidade de emolumentos cartorários abrange apenas escrituras públicas de inventário, partilha, divórcio e separação consensuais (sem exigência de decisão judicial prévia), conforme o CPC/2015. Contudo, dissolução consensual de união estável e reconhecimento extrajudicial de usucapião carecem de lei para concessão de isenção, vedado ao CNJ regulamentar por tratar-se de matéria tributária.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
gratuidade de emolumentos cartoráriosescritura pública de inventárioescritura pública de partilhadivórcio consensualseparação consensualdissolução consensual de união estávelreconhecimento extrajudicial de usucapiãohipossuficiênciaResolução CNJ nº 326/2020CPC/2015 arts. 82, 98 e 99
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que delimita precisamente o rol de atos cartorários submetidos à gratuidade obrigatória sem exigência de decisão judicial prévia, diferenciando claramente quais atos dependem de lei específica. Impacto direto e rotineiro na prática de tabelionatos (inventários, partilhas, divórcios) e cartórios de registro (usucapião), com orientação estruturante sobre aplicação da Resolução nº 326/2020 e adequação ao CPC.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATOS CARTORÁRIOS. GRATUIDADE DE EMOLUMENTOS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 35/2007, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 326/2020. ADEQUAÇÃO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE APENAS DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO, PARTILHA, DIVÓRCIO CONSENSUAL, E SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ATOS REFERENTES À DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL E RESPECTIVAS AVERBAÇÕES E PELO REGISTRO DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO NECESSITAM DE INICIATIVA LEGISLATIVA PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I- Procedimento de Controle Administrativo em que se objetiva a alteração de atos do Tribunal Requerido quanto à não isenção de emolumentos cartorários pela lavratura de escrituras públicas de inventário, partilha, divórcio, separação consensual, dissolução consensual de união estável, e respectivas averbações, assim como pelo registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião, quando os atos forem praticados por pessoa que se auto declare hipossuficiente, condicionando tal gratuidade à comprovação do reconhecimento dessa condição, por decisão judicial.
II- Dúvidas não há quanto à gratuidade de emolumentos para lavratura de escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, sem decisão judicial que declare a hipossuficiência do interessado em razão das novas disposições do Novo Código de Processo Civil.
III- Todavia, em relação aos atos cartorários de dissolução consensual de união estável e reconhecimento extrajudicial de usucapião, vê-se que inexiste norma que conceda a mencionada gratuidade e, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a natureza tributária dos emolumentos cartorários, falece atribuição deste Conselho para regulamentar o tema.
IV– Procedimento de Controle Administrativo que se julga parcialmente procedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com determinação ao Tribunal, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-5.869 ANO:1973
LEI-11.441 ANO:2007
LEI-13.105 ANO:2015 ART:82 ART:98 PAR:1º INC:IX ART:99 PAR:3º INC:IV
RESOL-35 ANO:2007 ART:6º ART:7º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-326 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 1624 - Relator: CARLOS VELLOSO