RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. GREVE DE SERVIDORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. FALTA INJUSTIFICADA. REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001690-59.2021.2.00.0000RelatorCANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 92ª Sessão Virtual — julgado em 10/09/2021
Tese prática
Decisão sobre direitos de servidores públicos do Poder Judiciário em contexto de greve. Não estabelece tese aplicável à rotina de cartórios extrajudiciais nem afeta delegatários de serventias.
Trata de obrigações internas do Tribunal de Justiça estadual quanto a registro de faltas de seus servidores em contexto de movimento grevista. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não regula atribuições, vacância, concurso ou responsabilidades do notariado/registro. É questão de direito administrativo disciplinar interna ao Poder Judiciário, sem reflexo prático nas serventias extrajudiciais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. GREVE DE SERVIDORES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. FALTA INJUSTIFICADA. REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ.
1. Recurso contra decisão que conheceu parcialmente do pedido e, na parte conhecida, lhe deu parcial procedência para determinar ao Tribunal a retificação do registro de falta injustificada de servidor fundada unicamente na participação em movimento grevista, salvo em caso de determinação judicial em sentido contrário.
2. A participação do servidor em greves não pode ser considerada ausência injustificada, exceto quando a ilegalidade do movimento foi reconhecida judicialmente. Precedentes do CNJ, STJ e do STF.
3. A comprovação da ilegalidade do movimento paredista é ônus que recai sobre o Tribunal e deve ser judicialmente reconhecida. Não é razoável que o órgão judicial, na condição de Estado-Administrador, pressuponha que o exercício de um direito constitucional ocorreu à margem da lei e adote como regra o registro de falta de injustificada do servidor grevista.
4. Recurso improvido.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:91 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008866-31.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTIANA ZIOUVA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências – Conselheiro - Processo: 0006372-04.2014.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005355-93.2015.2.00.0000 - Relator: NORBERTO CAMPELO
STJ Classe: AgInt nos EDcl na Pet - Processo: 12.088/DF - Relator: Ministro OG FERNANDES