Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DO 7º OFÍCIO DA COMARCA DE SALVADOR. AVERBAÇÕES DE PENHORA. ORDENS JUDICIAIS. DESCONSTITUIÇÃO OU IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ATOS JURISDICIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004154-56.2021.2.00.0000RelatorCANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIMÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 92ª Sessão Virtual — julgado em 10/09/2021
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI)
O que observar
Cumprir ordens judiciais de penhora e averbação de indisponibilidades sem objeção administrativa.
Tese prática
O CNJ não pode determinar ao oficial de registro de imóveis que se abstenha de averbar indisponibilidades ordenadas judicialmente, pois isso invadiria a competência jurisdicional e tornaria sem efeito decisões de magistrados. Registradores devem cumprir ordens judiciais de penhora e averbação, sem possibilidade de obstaculização administrativa.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre os limites do poder do CNJ e a obrigação do registrador imobiliário de cumprir ordens judiciais de averbação de penhora, ressalvando que o CNJ não pode obstar tal atividade. Tem impacto orientador na rotina do Registro de Imóveis quanto ao dever de acatamento de decisões jurisdicionais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DO 7º OFÍCIO DA COMARCA DE SALVADOR. AVERBAÇÕES DE PENHORA. ORDENS JUDICIAIS. DESCONSTITUIÇÃO OU IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ATOS JURISDICIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso contra decisão que não conheceu de pedido para determinar a oficial de registro de imóveis que se abstenha de realizar, registrar ou averbar indisponibilidades sobre imóveis em cumprimento a ordens judiciais, bem como para que seja registrada escritura pública de doação de imóveis.
2. O pedido para registro de escritura pública de doação ostenta viés individual por ser limitado à esfera de interesse das requerentes. A questão não possui repercussão geral para o Poder Judiciário e, eventual decisão, seria restrita aos autos.
3. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça determinar ao oficial de registro de imóveis que se abstenha de averbar novas indisponibilidades nos bens. Tal conduta teria influência direta em ações judiciais, pois, ao fim e ao cabo, cercearia a atividade judicante ao tornar sem efeito decisões de magistrados.
4. Recurso improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Conselheiro André Godinho. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-39 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001856-14.2009.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005914-21.2013.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002665-62.2013.2.00.0000 - Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA