EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA NA SEARA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0010157-32.2018.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 93ª Sessão Virtual — julgado em 16/09/2021
Tese prática
Decisão de natureza processual administrativa sobre preclusão de recurso administrativo ante coisa julgada jurisdicional. Caso concreto sem reflexo normativo em deveres, direitos ou procedimentos das serventias extrajudiciais.
PCA que versa exclusivamente sobre preclusão processual de recurso administrativo perante o CNJ, sem qualquer implicação sobre delegação, deveres funcionais, fiscalização, vacância, concursos ou procedimentos das serventias extrajudiciais. Trata-se de regra interna processual administrativa do CNJ, não afetando a rotina dos cartórios.
EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA NA SEARA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.553 (que não recebeu provimento), na Ação Rescisória n. 2.626 (à qual foi negada seguimento) e na Ação Originária n. 2.536 (julgada improcedente). Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido pela Corte Constitucional.
2. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Conselheiro Mário guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'