EXTRAJUDICIAL. RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO, DESPROVIDA DE REPERCUSSÃO GERAL, DISTRIBUÍDA ÀS ESFERAS JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO EXTERNA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL OUTORGADA AO CNJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 17.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005387-88.2021.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 93ª Sessão Virtual — julgado em 24/09/2021
Tese prática
O CNJ reafirma sua incompetência para conhecer recursos sobre questões já submetidas à esfera jurisdicional ou que envolvam pretensões patrimoniais privadas sem repercussão geral. Não afeta a rotina das serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão sobre limites de competência processual do CNJ (caracter interno-institucional), sem fixação de tese sobre deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Não impacta conduta prática de notários e registradores.
EXTRAJUDICIAL. RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO, DESPROVIDA DE REPERCUSSÃO GERAL, DISTRIBUÍDA ÀS ESFERAS JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO EXTERNA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL OUTORGADA AO CNJ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 17.
1. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça conhecer de questões que tenham sido submetidas ao crivo da esfera jurisdicional do Poder Judiciário. Também não compete à esta Casa lidar com pretensões de cunho patrimonial privado, desprovidas de repercussão geral e demandantes da aplicação do Enunciado Administrativo n. 17.
2. O CNJ não é instância recursal para decisões administrativas que tenham sido proferidas pelos Tribunais, em exercício das funções de fiscalização e controle da atividade notarial e de registro.
3. Apelo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'