RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. SUBSTITUTO LEGAL. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE DE SERVENTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002155-68.2021.2.00.0000RelatorFLÁVIA PESSOAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 93ª Sessão Virtual — julgado em 24/09/2021
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias em situação de vacância ou interinidade
O que observar
Não reconhecer como substituto legal quem exerce interinidade sem designação formal. Aplicar art. 5º Provimento CNJ 77/2018 para preenchimento de vacância
Tese prática
Pessoa que exerce interinidade em serventia sem integrar formalmente o quadro de funcionários não adquire status de substituto legal. Na ausência de substitutos designados pelo antigo titular, aplica-se o art. 5º do Provimento CNJ 77/2018 para preenchimento da vacância, garantindo procedimento legal claro.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiasubstituto legalinterinidadeProvimento CNJ 77/2018delegação
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre requisitos de substituto legal e procedimento de preenchimento de vacância em serventias extrajudiciais, com aplicação direta do Provimento CNJ 77/2018, regulamentação estruturante para o foro extrajudicial. Relevância média por ser reafirmação/aplicação de norma já existente, não inovação.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. SUBSTITUTO LEGAL. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE DE SERVENTIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que julgou manifestamente improcedente o Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.
II – O exercício de interinidade por pessoa que sequer pertencia ao quadro de funcionários da serventia à época da vacância não tem o condão de caracterizar a situação de substituição legal para nenhum fim.
III – Nos casos em que não remanesça nenhum dos substitutos formalmente designados pelo antigo titular, deve-se, tal como fez o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, aplicar a regra contida no artigo 5º do Provimento CNJ n. 77, de 7 de novembro de 2018.
IV – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
V – Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-9.784 ANO:1999 ART:2º INC:VIII INC:IX
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007971-65.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO