EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA NA SEARA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000320-16.2019.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 93ª Sessão Virtual — julgado em 24/09/2021
Tese prática
Decisão processual sobre preclusão administrativa quando matéria idêntica já foi decidida em definitivo pelo STF. Sem impacto normativo ou prático para rotina de cartórios extrajudiciais.
PP disciplinar sobre preclusão processual no CNJ; não fixa tese sobre delegação, deveres de delegatários ou funcionamento de serventias extrajudiciais; tema processual-administrativo interno da corte
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA NA SEARA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
1. A pretensão nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.677 (que não recebeu provimento), na Ação Rescisória n. 2.677 (à qual foi negado seguimento) e na Ação Originária n. 2.540 (julgada improcedente). Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo pela Corte Constitucional.
2. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º