EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA NA SEARA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006436-04.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 93ª Sessão Virtual — julgado em 24/09/2021
Tese prática
Decisão de natureza processual administrativa do CNJ negando conhecimento de recurso já decidido anteriormente, com fundamentação na coisa julgada de decisões jurisdicionais do STF. Não estabelece tese generalizável sobre deveres, direitos ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de decisão processual interna do CNJ sobre admissibilidade de recurso administrativo reiterado, sem impacto na regulamentação, fiscalização ou operacionalização de serventias extrajudiciais. Não fixa orientação normativa sobre delegação, deveres funcionais ou direitos de notários/registradores.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA NA SEARA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
1. A pretensão nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.511 (que não obteve provimento), na Ação Rescisória n. 2.649 (à qual foi negado seguimento) e na Ação Originária n. 2.535 (julgada improcedente). Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo pela Corte Constitucional.
2. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'