EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008788-66.2019.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 93ª Sessão Virtual — julgado em 24/09/2021
Tese prática
Decisão sobre preclusão administrativa e limites da competência recursal do CNJ. Sem repercussão para a prática cartorária.
Temas
preclusão administrativacompetência CNJprocedimento administrativoPedido de Providências
Motivo da relevância
Caso concreto disciplinar (bloqueio de matrícula específica em Manaus) sem tese generalizável sobre deveres ou responsabilidades de delegatários. Trata exclusivamente de limites processuais do CNJ e reiteração de pedidos já julgados. Não fixa orientação aplicável à rotina das serventias extrajudiciais.
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. CNJ COMO INSTÂNCIA RECURSAL DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado neste Conselho Nacional de Justiça que não se admite a rediscussão de matéria julgada sem que existam fatos novos.
2. A questão relativa ao bloqueio da matrícula 13.097 do 1º Ofício do Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus já foi devidamente tratada em decisão proferida nos autos da Reclamação Disciplinar n. 0002324-31.2016.2.00.0000.
3. A peça recursal não apresentou arcabouço fático novo, apto a ensejar nova discussão da matéria que, destaca-se, já foi analisada pelo Conselho Nacional de Justiça.
4. O CNJ não é instância recursal para anulação ou reforma das decisões administrativas produzidas pelos Tribunais. A intervenção do CNJ em questões locais há de ser necessária ao tratamento de ilegalidade evidente, de teratologias e abusos, ou circunstanciada pela repercussão social inerente à controvérsia em discussão, hipóteses inocorrentes nos autos. Precedentes.
5. Aplicação do Enunciado Administrativo CNJ n. 17.
6. Recurso a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009568-69.2020.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0003433-75.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006977-42.2017.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0009613-73.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007363-67.2020.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências - Processo: 0006191-37.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI