PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REGULAMENTAÇÃO DE HIPÓTESES DE INFRAÇÕES GRAVES COMETIDAS POR NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DA DELEGAÇÃO. CRITÉRIOS PREVISTOS NOS ARTS. 31 A 35 DA LEI N. 8.935/1994. IMPROCEDÊNCIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004643-93.2021.2.00.0000RelatorRUBENS CANUTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 92ª Sessão Virtual — julgado em 10/09/2021
A quem afeta
Notários e registradores (todas as serventias delegadas).
O que observar
Aplicar diretamente arts. 31-35 da Lei 8.935/1994 para infrações graves. Não aguardar regulamentação do CNJ.
Tese prática
O CNJ rejeitou pedido para regulamentar infrações graves de notários e registradores que ensejem perda de delegação. A decisão mantém a aplicação direta dos arts. 31-35 da Lei 8.935/1994 sem regulamentação adicional, confirmando que os critérios legais existentes são suficientes para disciplina de delegatários.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegaçãoinfrações gravesperda de delegaçãopenalidades disciplinaresLei 8.935/1994
Motivo da relevância
PCA sobre regulamentação de infrações graves e sanções contra notários e registradores afeta diretamente deveres, direitos e limites de delegatários de serventias extrajudiciais; fixa tese generalizável sobre disciplina funcional e aplicabilidade dos critérios legais de perda de delegação.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO. REGULAMENTAÇÃO DE HIPÓTESES DE INFRAÇÕES GRAVES COMETIDAS POR NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DA DELEGAÇÃO. CRITÉRIOS PREVISTOS NOS ARTS. 31 A 35 DA LEI N. 8.935/1994. IMPROCEDÊNCIA.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:31 ART:32 ART:34 ART:35