RECURSO EM PROCESIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA. IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO ABORDADO EM QUESTÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002530-69.2021.2.00.0000RelatorANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 94ª Sessão Virtual — julgado em 08/10/2021
Tese prática
O CNJ não revê mérito de provas em concursos públicos para delegação de serventias extrajudiciais, salvo em caso de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. A banca examinadora mantém autonomia e competência exclusiva sobre correção e avaliação, vedado ao CNJ substituir-se a essa função.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa orientação útil sobre limites do controle administrativo do CNJ em concursos para outorga de delegações notariais e de registro. Embora seja reafirmação de jurisprudência consolidada (precedentes do STF e do próprio CNJ citados), oferece critério claro para candidatos e órgãos sobre o que é passível de questionamento administrativo, afetando procedimento essencial de acesso às serventias.
RECURSO EM PROCESIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PROVA PRÁTICA. IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO ABORDADO EM QUESTÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O presente procedimento foi proposto com o objetivo de questionar o modelo estrutural e o respectivo conteúdo da prova escrita e prática realizada no concurso público para delegação de serventia extrajudicial. Inconformados com as notas obtidas, os requerentes pretendem a nulidade de específica questão de prova, com a consequente atribuição da pontuação correspondente.
2. Não compete ao CNJ atuar em substituição à regular competência de banca examinadora para avaliação individualizada (ou reavaliação) dos critérios de correção de prova realizada por determinado candidato, salvo em caso de erro grosseiro ou de ilegalidade, hipótese não constatada. Tal atribuição constitui missão inerente à respectiva banca examinadora do certame, responsável pela aferição das condições e requisitos avaliativos impostos aos candidatos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
3. Ilegalidade não demonstrada. Manutenção da decisão recorrida.
4. Recurso que se conhece e nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001985-04.2018.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003750-44.2017.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006577-33.2014.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004913-88.2019.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003004-11.2019.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE