Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. META 16. OBSERVÂNCIAS DAS REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003053-52.2019.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 94ª Sessão Virtual — julgado em 08/10/2021
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPJ, TN, TP, RTD, RCPN)
O que observar
Aplicar normas vigentes à data da delegação, não posteriores. Corregedoria tem discricionariedade se respeitados requisitos legais daquele momento.
Tese prática
Nomeações de delegatários de serventias extrajudiciais devem observar as normas vigentes ao tempo da delegação, não as posteriores. A Corregedoria-Geral da Justiça possui discricionariedade na nomeação desde que respeite os requisitos legais do momento da delegação, sem violação do art. 236, § 3º da CF/88.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventias extrajudiciaisnomeação de delegatáriosobservância de normas na delegaçãoMeta 16 do CNJcontrole administrativo de cartórios
Motivo da relevância
Decisão do Plenário Virtual do CNJ que fixa tese generalizável sobre critérios de validade de delegação de serventias extrajudiciais, impactando diretamente a segurança jurídica de nomeações e a conformidade de delegatários com requisitos legais ao tempo da delegação. Tema estruturante para cartórios quanto a legitimidade de sua constituição.
RECURSO ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO. SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. META 16. OBSERVÂNCIAS DAS REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
1. A Corregedoria estadual demonstrou a legalidade/constitucionalidade da nomeação dos 25 delegatários apontados pela parte recorrente, de modo que não há falar em desrespeito ao art. 236, § 3º, da CF/88. Foram nomeados de acordo com as normas vigentes ao tempo da delegação do serviço extrajudicial.
Recurso administrativo improvido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de outubro de 2021.