Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
Cartórios. O direito de opção se aplica aos tabeliães de notas ou aos oficiais de registros nos casos de desmembramento ou desdobramento. Não alcança os casos de delegação, por opção, mediante portaria, sem aprovação em concurso público
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005143-91.2023.2.00.0000RelatorMauro Campbell MarquesÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 12/2024 — 16/09/2024
A quem afeta
Delegatários de serventias notariais e de registro sem concurso público (TN, RI, GERAL)
O que observar
Não invocar direito de opção em desmembramento. Delegações por portaria sem concurso podem ser revistas pelo CNJ a qualquer tempo
Tese prática
O direito de opção (que permite ao titular de serventia extrajudicial manter-se como titular em caso de desmembramento/desdobramento) NÃO se aplica a delegações por opção mediante portaria sem aprovação em concurso público. Investiduras em serventias notariais ou de registro sem concurso público são inconstitucionais, mesmo que amparadas por lei estadual ou prazo da administração, e podem ser revistas a qualquer tempo pelo CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventiasdireito de opçãoconcurso público para cartóriosvacância de serventiasinconstitucionalidade de investiduras sem concursotitularidade de serventias extrajudiciaisescrivães de paz
Motivo da relevância
Estabelece tese generalizável e firme sobre requisitos constitucionais para titularidade de serventias extrajudiciais, negando direitos de opção a delegatários que ingressaram sem concurso público. Afeta diretamente deveres, limites e direitos de delegatários de cartórios e resolve controvérsia recorrente sobre validade de investiduras irregulares.
.
Cartórios. O direito de opção se aplica aos tabeliães de notas ou aos oficiais de registros
nos casos de desmembramento ou desdobramento. Não alcança os casos de delegação,
por opção, mediante portaria, sem aprovação em concurso público
O escrivão de paz é um cargo de criação estadual, não disposto nas categorias arroladas pela Lei nº
8.935/1994 - Lei dos Cartórios. Sua função registral e notarial é supletiva e limitada - arts. 128 e 129 da Lei
nº 5.624/1979 do Estado de Santa Catarina.
A recorrente foi nomeada e empossada no cargo efetivo de escrivã de paz em Vargem Bonita/SC,
por meio de aprovação em concurso público.
Em seguida, por opção da recorrente e mediante portaria, foi-lhe delegado os serviços do cartório de
registro civil de Catanduvas/SC, que tem anexo o cartório de imóveis e hipoteca.
A recorrente queria o direito de permanecer como titular efetiva dos cartórios.
Ocorre que a Resolução CNJ nº 80/2009 declarou a vacância dos serviços notariais e de registro
ocupados sem a aprovação em concurso público, conforme previsto no art. 236, § 3º, da CF/88.
O direito de opção está previsto na Lei dos Cartórios e somente se aplica às hipóteses em que o
tabelião de notas ou o oficial de registros for o titular da respectiva serventia extrajudicial desmembrada ou
que sofreu desdobramento - art. 29, I. Não se inclui nesse benefício o escrivão de paz, servidor público efetivo.
Pouco importa a denominação dada pela legislação estadual. É firme a jurisprudência do STF no
sentido de que a titularidade das serventias extrajudiciais, seja por remoção ou provimento, está definida no
art. 236, caput e § 3º, da Constituição de 88. São normas autoaplicáveis, que incidem imediatamente,
produzindo efeitos desde a sua vigência.
Portanto, em situações inconstitucionais, como são os casos de ingresso na atividade notarial e de
registro sem observar as regras constitucionais do concurso público, não se aplica o disposto na Lei n.
9.784/1999, art. 54: o prazo de cinco anos para a Administração anular os atos administrativos que decorram
de efeitos favoráveis aos destinatários.
Nessa ordem de ideias, as leis estaduais e atos normativos que autorizaram qualquer tipo de nomeação
ou delegação em desacordo com a Constituição Federal são inconstitucionais.
Dessa forma, a decisão que anula o ato de investidura em serventia notarial ou registral sem concurso
público não viola o direito adquirido e tampouco desrespeita o princípio da segurança jurídica.
6
Além disso, a requerente não pode alegar o princípio da confiança, uma vez que esse postulado está
relacionado à boa-fé, o que não se aplica ao caso concreto em razão da inconstitucionalidade.
Mesmo em situações jurídicas irregulares de longa data, o ato de delegação por direito de opção não
produz eficácia alguma e tampouco limita a capacidade de a Administração Pública revisar seus atos.
Eventuais investiduras sem concurso público, de provimento ou de remoção, mesmo que em
conformidade com a legislação estadual e que tenham sido implementadas antes do advento da Lei nº
8.935/94, são inconstitucionais.
Acolher o pedido da recorrente seria reconhecer-lhe o direito à titularidade de serventia extrajudicial
para a qual não foi aprovada em concurso público de provas e títulos, em afronta à Constituição.
Pelas razões acima apresentadas, o Plenário do CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso.