PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DELEGATÁRIO CONCURSADO. ATO A SER PRESERVADO. ADEQUAÇÃO AO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 236, § 3º). PRETERIÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0009961-91.2020.2.00.0000RelatorMÁRIO GUERREIROÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 95ª Sessão Virtual — julgado em 14/10/2021
A quem afeta
Delegatários e substitutos de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN)
O que observar
Priorizar delegatário concursado em exercício para interinato em vacância, independente de antiguidade do substituto
Tese prática
Em caso de vacância de serventia extrajudicial, a designação de interino deve priorizar delegatário concursado em exercício (ainda que com pouca antiguidade), observando o princípio da razoabilidade. Não é admissível designar substituto como interino quando houver delegatário concursado disponível, mesmo que o substituto tenha maior antiguidade nominal.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiadesignação de interinodelegatários concursadossubstituiçãoprincípio da razoabilidadeart. 236 § 3º CRFBProvimento CN 77/2018
Motivo da relevância
Fixa tese estruturante sobre ordem de preferência para designação de interino em serventia extrajudicial, resolvendo controvérsia recorrente entre tribunais sobre se deve prevalecer seniority formal ou qualificação concursada. Orienta TJs na administração de vacâncias e tem impacto direto nas carreiras de notários e registradores.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DELEGATÁRIO CONCURSADO. ATO A SER PRESERVADO. ADEQUAÇÃO AO REGRAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 236, § 3º). PRETERIÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Procedimento de controle administrativo em que se discute a designação de delegatária concursada para exercer o encargo de interina do Cartório do Único Ofício de São Francisco do Pará/PA, em detrimento do substituto mais antigo.
2. A regra constitucional é o exercício da delegação apenas por aquele que foi aprovado em concurso público (art. 236, § 3º, da CRFB), de sorte que a situação do interino não concursado é excepcionalíssima e admissível tão somente na absoluta impossibilidade de que algum delegatário concursado possa assumir a função, ainda que em cumulação provisória.
3. O Provimento CN 77/2018 assegura, ainda, a indicação de outros delegatários em exercício no mesmo município ou no município contíguo e que detenham uma das atribuições do serviço vago (art. 5º, caput).
4. O antigo titular da unidade cartorária permaneceu efetivamente na serventia por apenas 30 dias (17/7/2020 a 16/8/2020), tendo designado o requerente para a função de 1º Tabelião e Oficial de Registro Substituto na data de 10/8/2020. Nessa perspectiva, o autor seria considerado o substituto mais antigo do cartório de São Francisco do Pará/PA por exercer o encargo de Oficial de Registro Substituto pelo período de apenas 7 dias (10/8/2020 a 16/8/2020).
5. Conquanto a Lei 8.935/1994 e o Provimento CN 77/2018 não estabeleçam prazo mínimo para o exercício da substituição, torna-se imperioso reconhecer que o deferimento da interinidade da serventia em apreço ao postulante se distanciaria do princípio da razoabilidade, que deve nortear os atos praticados pela Administração Pública, além de configurar possível desvirtuamento da mens legis das normas de regência.
6. Pedidos julgados improcedentes, prejudicados os demais pleitos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso, a fim de determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará a cassação do ato administrativo que designa a Sra. Hellen Uyemura Igaki, titular do Registro Civil de Pessoas Naturais e Notas de Vila de Jambuaçu/PA, para exercer a interinidade da Serventia de São Francisco do Paraná/PA e a nomeação do requerente para assumir a interinidade da referida serventia extrajudicial. Vencido o Conselheiro Mário Guerreiro, que julgava improcedentes os pedidos, mantendo-se, por consequência, a designação da delegatária concursada Hellen Uyemura Igaki como interina do Cartório do Único Ofício de São Francisco do Pará/PA, prejudicados os demais pleitos. Lavrará o acórdão a Conselheira Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 22 de outubro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39 PAR:2º
PROV-77 ANO:2018 ART:2º PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000633-74.2019.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007971-65.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008795-92.2018.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005481-75.2017.2.00.000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002757-35.2016.2.00.0000 - Relator: CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001928-49.2019.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008087-08.2019.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
STF Classe: AO - Processo: 2.577/SC - Relator: Min. ROSA WEBER
STF Classe: MC em MS - Processo: 29119/DF - Relator: Min. AYRES BRITTO
STF Classe: RE - Processo: 808202 - Relator: DIAS TOFFOLI
STJ Classe: RMS - Processo: 16.045/GO - Relator: Ministra LAURITA VAZ