CONSULTA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. VACÂNCIA DA SERVENTIA. DESIGNAÇÃO DE TABELIÃO SUBSTITUTO ESCOLHIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. PARENTESCO COM O TITULAR ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. SÚMULA VINCULANTE N. 13. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1/2008. PRECEDENTES DO CNJ. CONSULTA RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0004207-71.2020.2.00.0000RelatorTANIA REGINA SILVA RECKZIEGELÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 95ª Sessão Virtual — julgado em 22/10/2021
A quem afeta
Tabeliães substitutos de todas as serventias (RI, TN, TP e outras)
O que observar
Não designar substituto com parentesco até 3º grau com titular anterior ou magistrados locais
Tese prática
É vedada a designação de tabelião substituto para responder interinamente pela serventia em caso de vacância se houver parentesco até terceiro grau com o titular anterior ou com magistrados do tribunal local, independentemente de ter sido escolhido pelo Corregedor-Geral. Aplica-se rigidamente o Provimento CNJ 77/2018 e os princípios constitucionais de impessoalidade e vedação ao nepotismo.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiadesignação de substituto interinonepotismoincompatibilidade por parentescoProvimento CNJ 77/2018princípios constitucionais de moralidade e impessoalidade
Motivo da relevância
Decisão do Plenário do CNJ que fixa tese clara e generalizável sobre impedimento objetivo para designação de substituto interino em caso de vacância de serventia extrajudicial, com base em vedação expressa do Provimento CNJ 77/2018 e princípios constitucionais. Impacto direto na rotina de Corregedorias-Gerais na designação de substitutos e nas práticas de gestão de serventias vacantes.
CONSULTA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. VACÂNCIA DA SERVENTIA. DESIGNAÇÃO DE TABELIÃO SUBSTITUTO ESCOLHIDO PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. PARENTESCO COM O TITULAR ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. SÚMULA VINCULANTE N. 13. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1/2008. PRECEDENTES DO CNJ. CONSULTA RESPONDIDA.
1.Indaga-se quanto à possibilidade de o tabelião substituto mais antigo da serventia ser designado para assumi-la na hipótese de vacância, sendo parente consanguíneo do titular anterior, levando-se em conta que a escolha do substituto não foi feita pelo então titular da serventia, mas sim por Corregedor-Geral de Justiça anteriormente à Constituição Federal de 1988.
2.Vedação expressa do art. 2º, §2º, do Provimento CNJ n. 77/2018 deve ser observada pelo Corregedor-Geral de Justiça no momento da designação do substituo para responder interinamente pela serventia extrajudicial declarada vaga.
3.Sendo os interinos das serventias extrajudiciais verdadeiros prepostos do Poder Público e sendo-lhes aplicável o regime jurídico de Direito Público, assim definido pelo STF, imperativa a aplicação dos princípios da impessoalidade e moralidade na perspectiva da designação do substituto e da vedação ao nepotismo.
4.Se a autoridade que realizará a designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente verificar que existe parentesco até o terceiro grau com o antigo delegatário ou de magistrado do tribunal local, estará impossibilitada de prosseguir com essa designação, sendo necessário outro substituto que não se enquadre nas hipóteses de vedação previstas no Provimento CNJ n. 77/2018.
5.Consulta respondida.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que é vedada a designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente, se houver parentesco até o terceiro grau com o antigo delegatário ou com magistrados do tribunal local, ainda que o substituto tenha sido escolhido pelo Corregedor-Geral de Justiça, e não pelo titular da serventia à época, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 22 de outubro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39
REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-7 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 00005414-13.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
STF Classe: MS - Processo: 30180 AgR - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: MS - Processo: 29189 ED-ED-AgR - Relator: TEORI ZAVASCKI