PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ANOTAÇÃO SUB JUDICE EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SITUAÇÃO CONHECIDA E NÃO IMPUGNADA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPREVISIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007149-42.2021.2.00.0000RelatorFLÁVIA PESSOAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 98ª Sessão Virtual — julgado em 17/12/2021
A quem afeta
Registradores de imóveis e serventuários de RI, RCPN em concursos públicos para serventias sub judice
O que observar
Outorgar serventia a candidato aprovado em concurso antes do trânsito em julgado, mantendo anotação sub judice
Tese prática
Serventias extrajudiciais sub judice devem ser outorgadas a candidatos aprovados em concurso público antes do trânsito em julgado das ações judiciais, mantida a anotação sub judice, ressalvadas aquelas com expressa determinação judicial contrária. A serventia não pode ser excluída de concurso atual para atender decisões administrativas de concursos anteriores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público de serventiasoutorga de delegações extrajudiciaisvacância e preenchimento de serventiasanotação sub judicesegurança jurídicadireitos de candidatos aprovados
Motivo da relevância
Decisão do CNJ em controle administrativo que fixa tese generalizável sobre obrigatoriedade de outorga de serventias sub judice a candidatos habilitados em concurso público, com orientação clara aos tribunais de justiça. Resolve controvérsia recorrente na gestão de delegações extrajudiciais e afeta diretamente a prática de cartórios na situação de candidatos aprovados.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ANOTAÇÃO SUB JUDICE EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. SITUAÇÃO CONHECIDA E NÃO IMPUGNADA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPREVISIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO ATÉ SOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE. OUTORGA DE DELEGAÇÕES EXTRAJUDICIAIS SUB JUDICE A CANDIDATOS HABILITADOS EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS. OBRIGATORIEDADE, RESSALVADA EXPRESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL INCLUÍDA EM CONCURSO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PARA ATENDER DECISÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS A CONCURSOS ANTERIORES.
I – Controle de legalidade de Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, que indeferiu a outorga de serventia extrajudicial sub judice a candidato devidamente aprovado em concurso público.
II – A condição sub judice de serventia extrajudicial, não impugnada tempestivamente e com a qual anuiu o candidato na Audiência Pública de Escolha de Serventias Vagas, deve ser mantida, para garantia da segurança jurídica, até a solução definitiva da lide, sobretudo diante da imprevisibilidade dos efeitos que poderão advir da decisão judicial que se aguarda.
III – Na linha de reiterados precedentes do CNJ, impõe-se a outorga de delegações extrajudiciais sub judice a candidatos aprovados em concurso público, antes do trânsito em julgado das ações judiciais, ressalvadas aquelas serventias com expressa determinação judicial em sentido contrário.
IV – Determinação dirigida ao TJMA para que, mantendo a anotação sub judice, promova a outorga de serventia extrajudicial a candidato devidamente aprovado em concurso público, advertindo-o de que a decisão correrá por sua conta e risco, sem direito a reclamação posterior caso o resultado da ação judicial frustre sua escolha e afete seu exercício na delegação.
V – Serventia extrajudicial vaga, corretamente incluída em concurso público atual e escolhida por candidato devidamente aprovado, não pode ser pinçada para atender decisões administrativas relativas a concursos anteriores. Precedente.
VI – Procedimento de Controle Administrativo Controle Administrativo que se julga parcialmente procedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com determinações ao Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8935 ANO:1994 ART:39 INC:IV PAR:2º
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009708-11.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006378-98.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009351-94.2018.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003587-98.2016.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES