Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA. DESACUMULAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. LEI N. 8.935/1994. DIRETRIZES OBSERVADAS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SERVIÇOS REORGANIZADOS MEDIANTE A INSTALAÇÃO DECORRENTE DE DELEGAÇÃO A CANDIDATO REGULARMENTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E PRECEDENTES DO CNJ.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004485-72.2020.2.00.0000RelatorFLÁVIA PESSOAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 98ª Sessão Virtual — julgado em 17/12/2021
A quem afeta
Registradores de imóveis e notários com serventias acumuladas em processo de desacumulação
O que observar
Aceitar desacumulação com delegação a candidato aprovado em concurso, mesmo por vacância, observando rigorosamente a data de vacância para edital
Tese prática
O CNJ consolidou orientação de que a desacumulação de serviços notarial e registral, com delegação a candidato aprovado em concurso público, observa plenamente a Lei 8.935/1994 e o Provimento CNJ 77, mesmo quando a reorganização ocorre por vacância. O TJPA agiu em conformidade ao rigor legal na observância da data de vacância e inclusão imediata da serventia em edital de provimento.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre procedimento legítimo de vacância e desacumulação de atribuições notariais/registrais, com orientação clara para TJs e serventias sobre critérios de legalidade em reorganização de serviços. Tema estruturante de gestão de delegações e concursos públicos.
RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA. DESACUMULAÇÃO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. LEI N. 8.935/1994. DIRETRIZES OBSERVADAS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SERVIÇOS REORGANIZADOS MEDIANTE A INSTALAÇÃO DECORRENTE DE DELEGAÇÃO A CANDIDATO REGULARMENTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E PRECEDENTES DO CNJ. DATA DE VACÂNCIA DA SERVENTIA. RIGOROSAMENTE OBSERVADA. PROVIMENTO CNJ N. 77 ATENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o Pedido de Providências e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.
II – A Lei n. 8.935/1994 é o paradigma de organização dos serviços notariais e registrais no Brasil e, em atenção às suas diretrizes, vige no estado do Pará a Lei Estadual n. 8.472/2017, com modulação da reorganização para, em determinados casos, o momento da concretização da instalação.
III – O TJPA, em atenção aos comandos legais vigentes, em virtude de vacância, por morte da então titular, determinou a imediata inclusão do serviço dentre aqueles que estão aptos a serem providos por candidato(a) aprovado(a) em concurso público.
IV – O Provimento CNJ n. 77, destinado a regulamentar a designação de responsável interino por expediente de serventia extrajudicial declarado vago, foi rigorosamente observado pelo TJPA, não havendo flagrante ilegalidade que autorize a excepcional intervenção do Conselho.
V –Razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
VI – Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236
LEI-8935 ANO:1994 ART:5º ART:26 ART:39 INC:I PAR:2º ART:49
LEST-8472 ANO:2017 ART:1º INC:XXVII ART:4º
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ART:2º PAR:1º ART:5º PAR:1º PAR:2º ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002032-46.2016.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA